(41) 3014-4040 / [email protected]

 

Notícias

13/12/2013

TST MANTÉM DECISÃO E COLETOR DE LIXO RECEBERÁ R$ 422 MIL POR ACIDENTE

Um coletor de lixo conseguiu indenização de R$ 422 mil por acidente de trânsito que o deixou paraplégico. A Justiça do Trabalho considerou a atividade de risco porque ele era transportado em pé durante o serviço, segurando apenas em um estribo localizado na traseira do caminhão.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da Terraplena Ltda. e manteve a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA e AP) de R$ 100 mil de indenização por danos morais e R$ 322 mil por danos materiais. O desembargador convocado Valdir Florindo, relator do recurso no TST, não constatou irregularidade na decisão regional que responsabilizou a empresa pelo acidente.

No agravo de instrumento interposto no TST, a Terraplena alegou que a culpa do acidente seria do trabalhador, pois no momento ele estava sentado e não em pé, como determina as normas de segurança da empresa. O trabalhador teve as pernas atingidas por um carro que colidiu com a traseira do veículo e o deixou paraplégico.

Para o relator, no entanto, tal alegação não é suficiente para determinar se o acidente teria ou não ocorrido, ou se teria ocorrido de forma diferente, ou, ainda, se os danos seriam menores. \”O fato do coletor de lixo estar sentado ao invés de estar de pé não exclui o nexo de causalidade entre o acidente e o dano\”.

\”A atividade de coletor de lixo, pela sua própria natureza, enseja riscos ao trabalhador. Tal fato não decorre somente do não fornecimento de equipamentos de segurança, pois a própria atividade já expõe o trabalhador a riscos superiores aos demais cidadãos\”, destacou.

Ele ressaltou ainda que, de acordo com o processo, o coletor de lixo trabalhava em pé, segurando o estribo do caminhão, sem qualquer proteção. \”O único equipamento de proteção fornecido era o colete reflexivo, não havendo prova de fornecimento de outros equipamentos de segurança (capacete e cinto de atracação)\”.

Processo: AIRR – 1023-90.2012.5.08.0008

Fonte: Sítio do TST – www.tst.jus.br

Compartilhe:

Voltar

Compartilhe no WhatsApp