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Notícias

14/08/2013

PUBLICADA NOVA LEI ANTICORRUPÇÃO

A presidente Dilma Rousseff sancionou no dia 1º/08/2013, a Lei 12.846/13 que endurece as regras para punição de empresas envolvidas em atos contra a administração pública. O texto cria novos mecanismos de responsabilização de pessoas jurídicas, nas esferas civil e administrativa, mas não altera, contudo, a legislação criminal.

Ao contrário do que costuma acontecer após períodos de grande comoção popular, neste caso, o Congresso Nacional cuidou de criar instrumentos que podem, efetivamente, inibir a corrupção, fraudes à licitações e outras práticas lesivas à administração pública.

Inspirada em leis estrangeiras de combate à corrupção, como a americana Lei de Práticas Corruptas no Exterior (FCPA) e nas recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico — a novel legislação traz importantes dispositivos para proteger a administração pública de práticas ímprobas ou fraudulentas.

A nova lei prevê a responsabilidade objetiva da empresa envolvida, facilitando a apuração dos fatos, assim como permite a imposição de sanções administrativas e judiciais, a exemplo de multa de até 20% sobre o faturamento bruto, nunca inferior ao valor da vantagem irregular obtida — ou, na impossibilidade desse cálculo, no valor de até R$ 60 milhões.

Estabelece também novos atos lesivos à administração pública, dentre eles o de oferecer vantagem indevida a funcionário público ou a pessoas a ele relacionadas, como parentes; uso de laranjas; e fraude em licitações, incluindo acordos prévios com concorrentes.

Até então, os atos de corrupção ou fraudes a licitação, por exemplo, acarretavam punição apenas das pessoas físicas envolvidas. Salvo algumas raras exceções — como nos casos de declarações de inidoneidade ou proibições de contratação com o Poder Púbico — as empresas sofriam poucas consequências por tais práticas.

A lei também criou também o “acordo de leniência”, uma espécie de delação premiada a empresas que identificarem outros envolvidos nas ilegalidades e auxiliarem no fornecimento de documentos que ajudem a acelerar a investigação.

A lei sancionada por Dilma Rousseff cria, ainda, o Cadastro Nacional de Empresas Punidas, que dará publicidade às pessoas jurídicas enquadradas na lei.

Além disso, o artigo 19 da lei prevê a possibilidade de perdimento de bens da empresa, de suspensão ou interdição parcial de atividades; dissolução compulsória da pessoa jurídica e, ainda, a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público.

Previsão interessante é a possibilidade da atenuação da sanção se a empresa demonstrar a existência de controles internos, auditorias regulares, códigos de ética e de conduta, mecanismos para evitar atos de improbidade e incentivo às denúncias, estimulando práticas de compliance, vale dizer, atividades internas das empresas que incentivem ou favoreçam o cumprimento de normas e regulamentos, evitando o comprometimento da instituição com práticas ilícitas.

A atenuante do compliance somada à previsão da proporcionalidade da sanção ao grau de cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações (artigo 7º, inciso VII), suscitará novas e interessantes questões.

Vale aguardar e ver se a lei nova vai “pegar”, já que o problema vai mais além do que a simples promulgação de um ato normativo…

Inteiro teor:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12846.htm

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