O AVISO PRÉVIO DO DOMÉSTICO
A Lei nº 12.506/11 alterou a CLT para ampliar o prazo do aviso prévio que, hoje, sabe-se, começa em 30 e pode chegar a 90 dias.
Ao doméstico, rigorosamente, não se aplica tal regra, haja vista que ele tem lei própria de nº 5859/72.
Possível, assim, sustentar que a modificação da CLT não altera o aviso prévio do doméstico.
Mas, a interpretação que deverá prevalecer será outra, muito mais protetiva, ainda que não técnica.
É que a Constituição Federal assegura no seu artigo 7°, inciso XXI: “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”.
A tendência do Judiciário, contudo, é compreender que a Lei nº 12.506/11, ao estender o prazo do aviso prévio, também deve ser aplicada ao doméstico.
A propósito, os Juízes do Trabalho, em maio/12, reunidos em seu XVI Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (CONAMAT), deliberaram o seguinte:
“Incidência do aviso prévio proporcional a favor dos trabalhadores domésticos. Desnecessidade de manuseio de analogia ou interpretação conforme a Constituição. Aplicação direta e conjunta dos arts. 5º, § 1º, e 7º, caput, XXI e parágrafo único, da CF. Prestígio aos Princípios da Força Normativa da Constituição e da Máxima Eficácia dos Direitos Fundamentais. O simples fato do art. 1º da Lei nº 12.506/2011 reportar-se à CLT em nada impede que suas disposições também beneficiem aos trabalhadores domésticos, pois o aviso prévio e sua proporcionalidade são direitos fundamentais originariamente concedidos no bojo da própria CF, sendo certo que a incidência direta do vigor normativo da Magna Carta é o quanto basta para se concluir que, desde 1988, aplica-se à esta classe trabalhadora, no que couber, o capítulo celetista atinente ao instituto do aviso prévio”.