LEI PREVÊ O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA VIGILANTES
Foi publicada no último dia 10, a Lei nº 12.740/12 que concede adicional de periculosidade para vigilantes e seguranças privados em transporte de valores.
O texto, de autoria da senadora Vanessa Graziottin (PCdoB-AM), altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e prevê um acréscimo de 30% sobre o salário dos vigilantes em razão aos riscos que estão expostos no cumprimento de suas atividades.
O entendimento do Escritório é no sentido de que o adicional só será efetivamente devido após a prévia e necessária “regulamentação” pelo Ministério do Trabalho, que deverá indicar quais as atividades – de segurança pessoal ou patrimonial – que geram risco acentuado e permanente a roubo ou outras espécies de violência.
Eis o texto integral da lei em comento:
LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de
exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
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§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola