(41) 3014-4040 / [email protected]

 

Notícias

07/11/2012

O INTERVALO INTRAJORNADA DE MOTORISTAS E COBRADORES

A velha CLT diz que quem trabalha entre 4 e 6 horas diárias gozará um intervalo de 15 minutos, enquanto quem o faz de 06 a 08 horas diárias terá um intervalo de no mínimo 01 hora.

A mesma CLT diz que o intervalo de 01 hora pode ser fixado em tempo inferior, se assim for autorizado pelo Ministério do Trabalho que, por sua vez, exige que a empresa faça a ele um requerimento, juntando a prova de que tem (1) Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que assim o permita fazer (intervalo inferior a 01 hora); (2) seus empregados não fazem horas suplementares (extras) e (3) que mantém refeitórios. Frente a tal requerimento, o MTE define qual o tempo inferior a 01 hora poderá ser feito, p. ex. 40 minutos.

O TST, desde 2004, através de uma OJ (Orientação Jurisprudencial) nº 342, fixava: “É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.”.

Ou seja, suprimir ou reduzir intervalo para descanso, ainda que autorizada a empresa por Convenção ou Acordo Coletivo, era ilegal, desde 2004.

No ano de 2009, o TST atribuiu uma nova redação à referida OJ nº 342, agora para acrescer uma ressalva, que se referia exata e restritamente às empresas de “transporte público coletivo urbano”, pois a OJ nº 342 passou a também fixar: “…II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.”.

Assim, as empresas se socorriam de cláusula em ACT e CCT, para legitimarem as reduções dos intervalos, até porque para fazerem isso não poderiam exigir mais do que 07 horas diárias ou 42 horas semanais, não poderiam exigir a prorrogação da jornada e, ainda, teriam que conceder aos motoristas e cobradores os intervalos de modo fracionado.

O TST agora, em setembro/2012, reescreveu o assunto, revogou o seu entendimento que permitia “flexibilizar” o descanso para motoristas e cobradores, revogando expressamente o item II da OJ 342, através da Súmula 437.

Objetivamente, então, o TST acabou com o seu entendimento que beneficiava as empresas de ônibus em transporte urbano.

Qual a razão? Simples: a CLT, em seu art. 71, ganhou um novo parágrafo (5º) exatamente para colher a situação de motoristas e cobradores:

“Os intervalos expressos no caput e no § 1º poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. (o acréscimo do parágrafo veio com a Lei nº 12.619, de 2012, que regulou a atividade do motorista).

Na nossa opinião, a “revogação” da jurisprudência do TST (item II da OJ 342) está justificada porque a “lei” (par. 5º do art. 71/CLT) passou a regular o assunto, em 2012, e em boa vantagem às empresas de transporte, como indicado, ao menos no específico assunto, eis que inexistentes as restrições anteriores (jornada máxima 07 horas diárias ou 42 horas semanais e proibição de prorrogações da jornada).

Compartilhe:

Voltar

Compartilhe no WhatsApp