INTERVALO INTRAJORNADA: FICOU MAIS CARO NÃO CUMPRIR A LEI!
A velha CLT diz que quem trabalha entre 4 e 6 horas diárias gozará um intervalo de 15 minutos, enquanto quem o faz de 06 a 08 horas diárias terá um intervalo de no mínimo 01 hora.
Por sua vez, o artigo 71, § 4º da CLT diz: “Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”
A discussão em torno do que a empresa deveria pagar quando não observasse o intervalo mínimo legal já estava sendo sedimentada após a edição das OJ´s 307 e 354 da SDI1/TST, que dispunham que a não concessão, parcial ou total, do intervalo, implica no pagamento total do período correspondente, com adicional mínimo de 50%, possuindo natureza salarial tal pagamento.
De igual forma, o TST já vinha orientando no sentido de que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, seria devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, com o pagamento do período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT (OJ/SDI 380).
O TST agora, em setembro/2012, pacificou de vez o assunto, editando a Súmula 437, que assim prevê:
SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. (entendimento preexistente).
Com o entendimento pacificado na Súmula 437 do TST, em especial no item I, ainda que se possa estar dispensando tratamento igualitário para infrações distintas – empregador que concede 50 minutos de intervalo é punido da mesma forma que aquele que não concede nenhum minuto de intervalo – o que é questionável, por violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, fato é que mais um custo, muitas vezes não considerado pelos gestores, deve ser computado nas provisões de passivo trabalhista.