MOTORISTA PROFISSIONAL – OBRIGATORIEDADE AO TESTE DE ÁLCOOL E DROGAS
O art. 235-B foi introduzido na CLT, através da Lei 12.619 de 2 de maio de 2012 que regulamenta o trabalho dos motoristas profissionais e passou a viger à partir de 16-6-2012, com sensíveis alterações na rotina dos empregados que exercem esse ofício.
Dentre as alterações efetuadas, especial destaque ao disposto no inciso VII do referido artigo, o qual determina expressamente a obrigação do motorista ser submetido a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência ao empregado.
A dúvida que emerge nos gestores de RH das empresas é sobre o modo de se efetivar a ampla ciência referida pela lei. A forma de divulgação dependerá da estrutura organizacional de cada empresa, o que demandará análise específica.
Por outro lado, definitivamente não há mais dúvida quanto à aplicação de penalidades ao empregado que se recusar a se submeter ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos, considerada como infração disciplinar passível de penalização nos termos da lei, inclusive com aplicação de justa causa (art. 482, CLT). Trata-se de exigência de interesse público e coletivo, não de mero interesse econômico do empregador. Esse contorno já havia sido delineado pelo judiciário trabalhista, que através de inúmeros julgados tem validado a aplicação da pena máxima em caso de constatação de uso de bebidas alcoólicas e outras substâncias ilícitas, como se pode observar:
114000103481 – MOTORISTA INTERMUNICIPAL – USO COMPROVADO DE BEBIDA ALCOÓLICA – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – A constatação do uso de bebida alcoólica pelo reclamante quando da realização do teste do bafômetro reveste-se de gravidade suficiente a ensejar a dispensa por justa causa, tendo em vista que o autor era motorista profissional e transportava passageiros em linha intermunicipal, de maneira que a ingestão de bebida alcoólica é atitude extremamente reprovável, pois coloca em risco não somente sua vida, mas também a dos passageiros e dos demais transeuntes.
(TRT-03ª R. – RO 130400-04.2009.5.03.0059 – Rel. Juiz Conv. Paulo Mauricio R. Pires – DJe 16.12.2011 – p. 144)
114000004709 – DANOS MORAIS – EXIGÊNCIA DO TESTE DO BAFÔMETRO PELO EMPREGADOR – Não fere a intimidade dos empregados a adoção do aparelho para medir o teor alcoólico (bafômetro), desde que com intuito de zelar pelo bom desempenho das atividades no trabalho e que o tratamento dispensado ao empregado não extrapole os limites da ética e do respeito à pessoa, cabendo ao empregador evitar atos que configurem abuso de poder. Na presente hipótese, o procedimento se inseriu, sem excessos, nos poderes diretivo e investigatório do empregador.
(TRT-03ª R. – RO 401/2009-011-03-00.3 – Rel. Des. Antonio Fernando Guimaraes – DJe 02.12.2009 – p. 114)
114000103187 – JUSTA CAUSA – EMBRIAGUEZ – MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO – Relativamente à embriaguez como fato grave a justificar a pena máxima ao empregado, explica Délio Maranhão (Instituições de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995, p. 566), “que importa é o seguinte: o empregado, que, pelo fato de haver ingerido bebida alcoólica, ou tiver feito uso de outra substância inebriante (…), se apresentar no trabalho em tal grau de intoxicação, que seja capaz de perturbar o exato cumprimento de sua prestação, estará incorrendo em falta grave, ainda que isso ocorra uma única vez”. Na esfera administrativa, o legislador é rigoroso e impõe a “tolerância zero”, conforme se infere do artigo 276 do CTB e artigo 1º do Decreto 6.488/2008 . Isto é, qualquer concentração de álcool enseja a infração ao Código de Trânsito . Logo e considerando que o empregado foi devidamente avisado sobre esse aspecto, inclusive quanto à necessidade do exame do bafômetro, não se pode permitir o trabalho de motorista com teor de álcool no sangue, sob pena de a reclamada ser responsabilizada, por negligência, em eventual acidente com os seus empregados que são conduzidos no transporte por ela fornecido ( artigo 186 do Código Civil ). Justa causa caracterizada.
(TRT-03ª R. – RO 123-26.2011.5.03.0156 – Rel. Des. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJe 15.12.2011 – p. 46)