TRT-PARANÁ NEGA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA EMPREGADO QUE “OPTA” POR NÃO UTILIZAR EPI`s
A 6ª Turma do TRT da 9ª Região negou o pagamento do adicional de insalubridade a empregado que optou por não utilizar os equipamentos de proteção quando a empregadora comprovadamente fornecia os EPI´s e fiscalizava o seu uso.
A Relatora do processo foi a Magistrada Sueli Gil El-Rafihi.
Veja-se a ementa da decisão:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI COMPROVADAMENTE FORNECIDO. OPÇÃO DO EMPREGADO PELO NÃO USO. Comprovado o fornecimento de EPI pelo empregador, se o autor reconhece que deixava de utilizar o material regularmente disponibilizado, sob a escusa de que “o incomodava”, deve arcar com o ônus de sua opção pela negligência com sua saúde. Conclusão diversa implicaria literal afronta à máxima de justiça de que “ninguém pode se beneficiar da sua própria torpeza”. Maior e capaz o empregado, se o réu cumpre seu dever legal de aquisição do equipamento adequado e em perfeitas condições de uso, a contrapartida do autor era, justamente, a utilização, cabendo lembrar, ainda, ser obrigação contratual do empregado o cumprimento de ordens do empregador. Salvo alegação de defeitos nos equipamentos, que, por sua vez, inviabilizassem o uso adequado – situação não aventada nos autos -, o subjetivismo do empregado (na hipótese, o sentir-se incomodado), não pode retirar a regularidade da conduta do réu, fazendo-o pagar por situação à qual não deu causa. Ainda mais em casos como o presente, em que restou comprovada a existência de fiscalização pela ré sobre o uso, tanto por meio de encarregados diretos, quanto por técnicos de segurança.
(TRT-PR-02171-2010-562-09-00-1-ACO-12770-2012 – 6A. TURMA Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI Publicado no DEJT em 27-03-2012)