REPOUSOS REMUNERADOS – INFRAÇÃO TRABALHISTA – NOVOS VALORES ÀS MULTAS
Foi publicada no DJ de 08 de Dezembro de 2011 a Lei nº 12.544, que altera a redação do artigo 12, da Lei nº 605/49.
Na prática, tal lei atualiza/reajusta o valor da multa administrativa devida pela não observação, pelas empresas, do repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, bem como pela constatação de labor em feriados civis e religiosos sem a devida compensação.
Eis a íntegra do texto legal:
LEI Nº 12.544, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 12 da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua
extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto dos Santos Pinto