EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA – POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE
A novel Resolução Normativa DC/ANS nº 279/2011, que entra em vigor no prazo de 90 dias após sua publicação, o que ocorreu em 25.11.2011, disciplina a possibilidade dos trabalhadores dispensados sem justa causa manter o plano de saúde oferecido pela empresa, desde que o custeie integralmente.
Foram regulamentados os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, que garantem o direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram para plano privado de assistência à saúde.
Para os efeitos da citada regulamentação, considera-se:
- a) contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à coparticipação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica;
- b) mesmas condições de cobertura assistencial: mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos; e
- c) novo emprego: novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de assistência a saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão.
O direito de manutenção do plano de assistência à saúde se refere apenas aos contratos que foram celebrados após 1º.01.1999 ou que foram adaptados à Lei nº 9.656/1998.
Nos contratos adaptados à Lei nº 9.656/1998, o período anterior à adaptação, inclusive a 1º.01.1999, no qual o empregado contribuiu para o custeio da contraprestação pecuniária dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º da referida Lei, será contado para fins da Resolução Normativa DC/ANS nº 279/2011.
O período anterior à migração para planos regulamentados à Lei nº 9.656/1998, inclusive a 1º.01.1999, no qual o empregado contribuiu para o custeio da contraprestação pecuniária dos mencionados produtos, será contado para fins da Resolução Normativa DC/ANS nº 279/2011.
É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuiu para os citados produtos, contratados a partir de 02.01.1999, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
O período de manutenção será de 1/3 do tempo de permanência em que tenha contribuído para os citados produtos, ou seus sucessores, com um mínimo assegurado de 6 e um máximo de 24 meses.
É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para os mencionados produtos, contratados a partir de 02.01.1999, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 anos, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para planos privados de assistência à saúde, no mesmo plano privado de assistência à saúde ou seu sucessor por período inferior a 10 anos, o direito de manutenção como beneficiário, à razão de 1 ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o seu pagamento integral.
A manutenção da condição de beneficiário prevista nos citados artigos é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar do empregado inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. A obrigatoriedade não impede que a condição de beneficiário seja mantida pelo ex-empregado, individualmente, ou com parte do seu grupo familiar.
O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa, ou aposentado, poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 dias, em resposta à comunicação do empregador, formalizada no ato da rescisão contratual. A contagem do prazo somente se inicia a partir da comunicação inequívoca ao ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
Para manutenção do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado como beneficiário de plano privado de assistência à saúde, os empregadores poderão:
- a) manter o ex-empregado no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria; ou
- b) contratar um plano privado de assistência à saúde exclusivo para seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, na forma do art. 17 da Resolução Normativa DC/ANS nº 279/2011, separado do plano dos empregados ativos.
Excepcionalmente, quando o plano dos empregados ativos possuir formação de preço pós-estabelecida na opção rateio, os empregadores obrigatoriamente deverão oferecer plano na modalidade da letra “b” anteriormente descrita aos seus ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados.
Foram revogadas as Resoluções Consu nºs 20 e 21/1999.