TRABALHADOR NÃO REVERTE JUSTA CAUSA MESMO DETENDO ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, em decisão unânime, a agravo de instrumento interposto por um empregado que tinha estabilidade acidentária e, mesmo assim, foi demitido por justa causa pela empregadora. No processo, a empresa comprovou a motivação da dispensa (faltas injustificadas, registro de jornada sem comparecimento ao trabalho e descumprimento do turno designado pelo superior hierárquico), derrubando, assim, a alegação do empregado de que a dispensa seria discriminatória pelo fato de ele ter sofrido acidente.
Na ação judicial, o empregado, auxiliar de produção, afirmou que a penalidade da dispensa por justa causa seria desproporcional à conduta alegada pela empregadora, São Fernando Açúcar e Álcool Ltda, e também discriminatória, apenas se livrar de um empregado portador de estabilidade acidentária. O auxiliar quebrou um dos dedos da mão direita enquanto fazia o engate/desengate da caçamba de cana.
Para o empregado, a justa causa seria inaceitável diante da estabilidade e também pelo fato de haver trabalhadores no local com um número de faltas “absurdas” – de 85 e 34 dias – e que foram dispensados sem justa causa, enquanto ele teria tido apenas três faltas e outras duas condutas puníveis, insuficientes para se caracterizar falta grave.
A São Fernando, por sua vez, afirmou que a justa causa foi aplicada ao caso por desídia. A usina apresentou provas das faltas e demonstrou que aplicou uma advertência e três suspensões ao auxiliar, antes de dispensá-lo.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do trabalhador de reversão da justa causa, e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença. Para o TRT, não ficou comprovada a alegação de dispensa discriminatória, diante da comprovação farta do procedimento faltoso do trabalhador e da gradação na aplicação das penas. Como o TRT negou seguimento a seu recurso de revista, o auxiliar interpôs agravo de instrumento, para tentar trazer a discussão ao TST.
Ao analisar o agravo, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, constatou que não houve violação ao texto constitucional, como alegado pelo empregado. O ministro observou que, de acordo com o quadro fático delineado no acórdão regional, além das diversas faltas injustificadas, consta que o auxiliar, em algumas oportunidades, procedeu ao registro de jornada sem comparecimento ao seu posto de serviço, “situação que, pela sua gravidade, diferencia-se daquelas retratadas em outros contratos de trabalho”. Concluiu, então, que não houve conduta discriminatória do empregador.
Processo: AIRR-51-37.2012.5.24.0021
Fonte: TST, publicado em 23.04.2014 às 07h.