LEI 7347/85 – LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ALTERAÇÃO
No dia 25.04.2014 foi publicada no D.O. da União a Lei n° 12.966/2014, a qual, dentre outras disposições, inclui o inciso VII no artigo 1º da Lei 7.347/85 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l – ao meio-ambiente;
ll – ao consumidor;
III – à ordem urbanística;
IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
V – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
VI – por infração da ordem econômica.
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (Inciso incluído pela Lei nº 12.966/2014 – DOU 25/04/2014)
Além disso, foi ampliado o rol dos legitimados para o ingresso da Ação Civil Pública, que passaram a ser os seguintes:
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I – o Ministério Público;
II – a Defensoria Pública;
III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V – a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 12.966, de 2014)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm.
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Rafael Antonio Rebicki, advogado sócio de GC&B Sociedade de Advogados.