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17/09/2014

COAGIDO A ADERIR A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV, APOSENTADO DEVERÁ SER INDENIZADO EM R$ 60 MIL

PDVUm técnico de manutenção de usinas da Copel deverá ser indenizado em R$ 60 mil, por danos morais, pelas intimidações que sofreu para se desligar da empresa. A decisão é da 2ª Turma do TRT-PR, da qual cabe recurso.

O empregado, admitido por concurso público em julho de 1979, revelou que a partir de 2009 ele e outros trabalhadores já aposentados começaram a sofrer pressões para deixar definitivamente a companhia de energia elétrica.

Diante das ameaças de demissão em massa, optou pelo desligamento em dezembro de 2010, quando aderiu ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). No entanto, julgando ter sofrido assédio moral, o supervisor aposentado ajuizou ação na 12ª Vara do Trabalho de Curitiba contra a Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, a Copel Geração e Transmissão S.A. e a Companhia Paranaense de Energia (Copel).

Para o juiz Luciano Augusto de Toledo Coelho, além do fato incontroverso de que houve ameaças de demissão, os documentos juntados aos autos evidenciam a intenção de adotar medidas enérgicas contra os empregados aposentados visando seu desligamento. Por outro lado, enquanto o preposto demonstrou desconhecimento dos fatos, o depoimento das testemunhas confirmou “de forma clara, firme e precisa que efetivamente os empregados aposentados foram alvos de pressão e coação pela empresa”.

As empresas alegaram que nunca houve pressão ou assédio moral contra os trabalhadores aposentados. Reconheceram, no entanto, que houve determinação para a demissão dos aposentados em razão da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, que apontava para a impossibilidade de acúmulo de salários e proventos. A defesa argumentou, ainda, que nenhum aposentado foi dispensado sem justa causa em razão de aposentadoria, mas que muitos se desligaram pelo PDV (mais de 900) e outros (mais de 500) ainda continuam trabalhando.

Confirmando a sentença de primeiro grau, a desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, relatora do processo, concluiu que o dano moral ocorreu pelo próprio transtorno que o trabalhador teve de suportar diante das constantes ameaças de dispensa.

A conduta das empresas, disse a desembargadora, “gerou insegurança, angústia, tristeza, constrangimento, sentimento de impotência e até, mesmo, certo grau de revolta ao trabalhador, por se ver na iminência de sofrer cerceio em seu direito fundamental ao trabalho, apenas em razão do processo natural de envelhecimento”.

O acórdão, do qual cabe recurso, foi proferido no processo 14406-2012-012-09-00-2.

Fonte: TRT-9.

Imagem: Blog AM, em http://www.andremansur.com/blog/demissao-voluntaria-vale-a-pena, acessado em 17.09.2014 às 17h22min.

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