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16/12/2014

JUSTIÇA GRATUITA E A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA: A TÍMIDA MUDANÇA NO PENSAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO.

Em que pese a Constituição da República, dispor em seu art. 5º, LXXIV, que a assistência jurídica está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, na prática dos processos trabalhistas, o pleito da justiça gratuita prescinde de comprovação do estado de insuficiência de arcar com as custas processuais. Neste contexto, basta o simples requerimento da concessão do benefício acompanhado de declaração de pobreza firmada pelo postulante.

Tal prática decorre da interpretação literal e conjunta do art. 790, §3º, CLT e do art. 4º, da Lei 1.060/50, que assegura à parte gozar dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Com intuito supletivo a Lei 7.115/83: “A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira”.

Todavia, esta prática fomenta a banalização do instituto que tem por escopo a facilitação do acesso à justiça ao hipossuficiente e, também, desoneração do Poder Judiciário. Isto porque o pleito do benefício da justiça gratuita em reclamatórias trabalhistas, comumente, é formulado, mesmo que o reclamante tenha condições de arcar com as despesas do processo, ante a desnecessidade de comprovação de tal situação econômico-financeira.

Salienta-se, entretanto, que esta prática não somente banaliza o instituto da justiça gratuita, como representa afronta à dignidade da justiça.

Processualistas como Márcio Pirôpo Galvão, Richard Paes Lyra, Athus Fernandez, dentro outros, já se atentaram a tal cenário.

A jurisprudência, mais tímida, trilha vagarosamente um caminho no mesmo sentido.

Recentemente, no recurso de revista 0000845-33.2010.5.02.0444, a Sétima Turma do TST decidiu pela manutenção do indeferimento da justiça gratuita a um funcionário da Petrobrás que pretendia, com a ação, a revisão da remuneração mínima, sendo que o reclamante, confessou à exordial receber aproximadamente R$ 10.000,00 mensais. Ressalta-se, neste ponto, que o pedido de gratuidade foi deferido em primeiro grau, mas reformado pelo TRT-15, quando do julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada.

Ainda, cita-se como exemplo, a sentença prolatada na reclamatória trabalhista 26730-2012-011-09-00-7, em que o juiz do trabalho de primeiro grau, Roberto Dala Barba Filho, indeferiu o benefício da gratuidade ante o deferimento de verbas em favor do reclamante. In verbis:

Revendo posicionamento anterior, entendo que o reconhecimento de créditos em favor da parte Autora   afasta a presunção relativa de incapacidade econômica em virtude da declaração formulada na petição  inicial para responder pelas despesas decorrentes da demanda, justificando que arque com as despesas de   sua responsabilidade, ressalvadas as hipóteses em que estiver litigando em juízo assistido pelo sindicato de  sua categoria. (…)

Tal decisão merece plausibilidade pelo brilhantismo, pois abordou a questão por uma interpretação sistemática e lógica do ordenamento jurídico.

Isto porque o art. 12 da Lei 1.060/50, sugere que o benefício da justiça gratuita tem o caráter de “inexigibilidade” das custas e não “dispensa” da obrigação:

A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa  fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final,  o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

À luz disto, se foi deferido ao reclamante valores, comumente muito superiores às custas processuais, não há que se falar em presunção de insuficiência.

Conclui-se, enfim, que o benefício da justiça gratuita, deveria, por lógica, ser revisto quando da fase de execução. Ao menos, que sejam abatidas as eventuais condenações de honorários periciais e custas processuais dos créditos deferidos aos reclamantes, quando estes forem consideravelmente superior àqueles.

Felizmente, os Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho estão amadurecendo o pensamento acerca da finalidade e o caráter do instituto da justiça gratuita.

 

Elias Tisato,
Estagiário de Gomes Coelho e Bordin – Sociedade de Advogados.

 

 

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