EMPRESA NÃO É OBRIGADA A PAGAR LIMPEZA SIMPLES DE UNIFORME
Ao julgar caso envolvendo motorista de ônibus, colegiado entendeu que custo só deve ser arcado pelo empregador quando a higienização exigir procedimento especial.
A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) negou o pedido de um motorista de ônibus de Chapecó que exigia da sua antiga empresa uma indenização de R$ 1,2 mil para compensar gastos com a limpeza de seu uniforme, durante os dois anos em que trabalhou na companhia.
O motorista disse que gastava R$ 50 por mês na higienização do uniforme, que era composto por calça, camisa, jaqueta e sapatos. Ele também pleiteou o ressarcimento de despesas com a adaptação das roupas, já que precisou ajustar várias calças em uma costureira, por conta própria.
O caso foi julgado no final do ano passado pela 1ª Vara de Chapecó, que condenou a empresa a indenizar o trabalhador apenas com gastos na adaptação do uniforme. Inconformado, o funcionário apresentou recurso ao TRT-SC.
Custo diluído
Ao analisar o caso, os desembargadores mantiveram a decisão do primeiro grau, entendendo que a empresa só precisaria arcar com os custos de limpeza do uniforme se fosse necessário o uso de algum produto especial ou procedimento específico.
Em seu voto, a desembargadora-relatora Lília Leonor Abreu destacou que, no caso do motorista, o uniforme pode ser lavado normalmente junto com as demais roupas do empregado, o que diluiria o custo da operação para o trabalhador.
“No caso, o procedimento de higienização é similar ao realizado nas suas roupas de uso diário, não sendo plausível a condenação da empresa pelas despesas neste ponto”, concluiu a magistrada, em voto acompanhado pela maioria dos desembargadores.
Fonte: www.trt12.jus.br