TESTEMUNHA QUE COMPARECEU À AUDIÊNCIA SEM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO SERÁ OUVIDA
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ouça uma testemunha cujo depoimento foi indeferido porque ela compareceu à audiência de instrução sem documento de identificação. A Turma concluiu que o indeferimento violou o direito de um operador de telemarketing à produção de provas, garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
O operador, empregado da Contax-Mobitel S. A., ajuizou reclamação trabalhista com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com o Itaú Unibanco S.A. e indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve o indeferimento da testemunha, entendendo que a apresentação do documento é imprescindível, “de modo a possibilitar, se for o caso, que sejam tomadas as providências cabíveis para a apuração de falso testemunho”.
No recurso ao TST, o operador alegou que o juiz poderia ter colhido o depoimento e concedido prazo para apresentação do documento, e o indeferimento representaria cerceamento de seu direito de defesa.
A desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do caso, destacou que, segundo a jurisprudência do TST, não há amparo legal para a exigência de apresentação, por parte das testemunhas, de documento de identidade. “O artigo 828 da CLT não prescreve a exibição de documentos como requisito para a oitiva da testemunha, sendo necessário apenas que ela forneça, oralmente, sua qualificação, registrando-a em ata”, afirmou.
Fonte: www.tst.jus.br