O CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO EM AÇÕES TRABALHISTAS MOVIDAS POR HERDEIROS DE VÍTIMAS FATAIS DE ACIDENTE DE TRABALHO
Em se tratando de ação movida por herdeiro de vítima fatal, o herdeiro, se maior de dezesseis anos, tem dois anos do falecimento para ajuizar a ação de reclamação trabalhistas ou indenizatória.
Isto porque o falecimento do empregado dá termo ao contrato de trabalho e, incide-se, então, o disposto no art. 7º, XXIX da Constituição da República, que estabelece como prazo prescricional cinco anos, mas condicionados à propositura da ação em até dois anos da extinção do contrato de trabalho.
Contudo, caso o herdeiro seja menor do que 16 (dezesseis) anos, é considerado absolutamente incapaz aos atos da vida civil, o que é fato impeditivo do cômputo prescricional, nos termos dos arts. 3º, I e 198, I, do Código Civil, os quais dispõem:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I – contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Desta forma, o aniversário de 16 (dezesseis) anos do herdeiro é termo inicial da contagem do prazo prescricional, e o aniversário de 18 (dezoito) anos do herdeiro é o prazo final.
Este foi o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela decretação da prescrição em uma ação trabalhistas movida por um herdeiro de uma vítima fatal de acidente de trabalho, ao julgar o AIRR 963-31.2012.5.03.0114, em que o Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, aduziu:
Assim, nas demandas trabalhistas envolvendo interesse de menor herdeiro de empregado aplica-se a legislação comum, no caso, o artigo 198, I, do Código Civil, que determina a suspensão do prazo prescricional para os menores absolutamente incapazes, ou seja, para os menores de 16 anos.
Foi refutada, ainda, a tese de aplicação do art. 440, CLT, o qual dispõe:
Art. 440 – Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Isto porque o entendimento do TST foi de que o referido dispositivo legal é destinado apenas ao empregado menor de 18 anos e não aos herdeiros ou terceiros estranhos à relação de emprego, in verbis:
Dito isso, é de sabença que não há lei trabalhista que discipline a prescrição incidente nas ações que envolvam menor herdeiro de empregado falecido, sendo que o preceito insculpido no artigo 440 da CLT, ao estabelecer a suspensão da prescrição, o faz apenas para empregado menor de 18 anos.
O mesmo entendimento foi consubstanciado nos acórdãos dos recursos de revistas RR-196200-02.2009.5.15.0008, de relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, julgado em 21.03.2014 e no RO 372-39.2012.5.06.0000, de relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, julgado em 13.12.2013, por exemplo.
À luz do exposto, denota-se que, falecendo o empregado vítima de acidente de trabalho, os herdeiros tem o prazo de dois anos para ajuizar a ação trabalhista ou, sendo menores de 16 anos, dois anos a contar do 16º aniversário do herdeiro.
Elias Tisato, advogado de GC&B. Para mais informações sobre o assunto, contatar os advogados de GC&B por e-mail ou pelo telefone.