EMPRESA TEM CULPA AFASTADA EM ACIDENTE DE MOTO EM INTERVALO INTRAJORNADA
Um porteiro que sofreu acidente de trânsito em sua motocicleta ao se deslocar do Porto de Camará (Salvaterra-PA) até o local mais próximo para o jantar não conseguiu demonstrar a culpa da Henvil Transportes Ltda. pelo ocorrido. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho baseou-se nas informações contidas no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e concluiu que o acidente não decorreu de conduta irregular da empresa, negando provimento ao agravo pelo qual o trabalhador pretendia trazer a discussão ao TST.
Segundo seu relato, o porteiro tinha de ir até uma vila distante 15 km do terminal para fazer as refeições e fazia o percurso de moto, pois não recebia vale transporte. O acidente ocorreu num domingo, por volta das 21h, quando foi atingido por um caminhão na contramão e jogado para o acostamento. Em decorrência dos ferimentos, teve dois dedos amputados e perdeu parte de tecido na perna, resultando numa grande cicatriz. Na reclamação trabalhista, pedia indenização por dano moral e estético de R$ 390 mil.
A Henvil negou o não fornecimento de vale transporte e auxílio-alimentação e afirmou que, no dia do acidente, havia uma festa popular na vila, e o porteiro, junto com três colegas, saiu sem comunicar a empresa.
As instâncias inferiores afastaram a responsabilidade objetiva da empresa, e concluíram que o acidente foi típico fato de terceiro, equiparado ao caso fortuito e sem nexo causal entre a conduta da empresa e os danos estéticos sofridos. Como havia estabelecimentos no local que forneciam refeição, o Regional concluiu que o trabalhador optou por ir até a vila.
TST
Também no TST o relator, ministro Vieira de Mello Filho, afastou a responsabilidade da Henvil pelo acidente, por não verificar a presença do nexo de causalidade e da culpa. Com base na descrição do Regional, o relator verificou que o trabalhador não foi colocado em risco por determinação da empresa, não utilizava a moto a serviço dela, nem havia necessidade de realizar a refeição longe do local de trabalho que impusesse esse meio de locomoção. “Não se pode exigir que a empresa adotasse conduta supostamente capaz de evitar ou minorar o dano do trabalhador, quando não tinha tal dever”, afirmou, concluindo ser descabida a responsabilização da empresa.
A decisão foi unânime.
fonte: www.tst.jus.br