(41) 3014-4040 / [email protected]

 

Notícias

22/09/2015

O DANO EXISTENCIAL SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO TST

tstOs pedidos indenizatórios à compensação de danos existências são corriqueiros nas iniciais hodiernas.

O dano existencial nasceu na jurisprudência italiana, ao final do Séc. XX, denominada “danno esistenziale”, que consiste na frustração de planos, realizações, nutrições e vida pessoal e social da vítima.

Na justiça do trabalho, comumente reclamantes postulam indenizações ao argumento de que eram submetidos a jornadas de trabalhado prolongadas ou que lhe eram suprimidos intervalos ou férias, o que os privaria de convívio social com amigos e familiares.

Contudo, a jurisprudência do TST caminha no sentido de que os danos existenciais não são presumíveis, como os danos morais, não bastando a comprovação dos fatos que o reclamante alega os terem ensejados.

Recentemente, o TST, decidiu que o fato de o reclamante realizar sobrejornada, não presume os danos existenciais:

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. SUBMISSÃO A JORNADA EXTENUANTE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. (…) Diferentemente do entendimento do Regional, a ofensa não pode ser presumida, pois o dano existencial, ao contrário do dano moral, não é “in re ipsa”, de forma a se dispensar o Autor do ônus probatório da ofensa sofrida. Não houve demonstração cabal do prejuízo, logo o Regional não observou o disposto no art. 818 da CLT, na medida em que o Reclamante não comprovou o fato constitutivo do seu direito. Recurso de Revista conhecido e provido.

(TST – RR: 14439420125150010  , Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 15/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015)

Aliás, no que pertine a sobrejornada, o TST decidiu que sequer se presumem os danos morais. No caso em apreço, o reclamante chegou a laborar 24 dias seguidos sem folga, e por até 14 horas por dia:

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DIREITO AO LAZER E AO CONVÍVIO SOCIAL. RESTRIÇÃO 1. Dano moral trabalhista é o agravo ou o constrangimento moral infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante a violação grave de direitos humanos fundamentais, ínsitos à personalidade, como consequência da relação de emprego. 2. O dano moral trabalhista não coincide, necessariamente, com a prática de qualquer infração da legislação trabalhista, seja porque a própria legislação conta com medidas punitivas e reparadoras de seu descumprimento, seja porque, a não ser assim, banaliza-se o instituto, retirando-lhe seriedade científica no campo trabalhista. 3. A lesão moral decorrente de violação do direito ao lazer supõe um regime de trabalho que implique privação reiterada e sistemática do descanso semanal, por muitos meses a fio. Não tipifica violação do direito ao lazer a restrição ao gozo em algumas semanas de alguns poucos meses ao ano, máxime se há algumas folgas compensatórias posteriores ou de forma concentrada. (…)

(TST – RR: 7880-65.2012.5.12.0001, Relator JOÃO ORESTE DALAZEN, Data de Julgamento: 10/06/2015, 4ª Turma)

Por fim, em 26/08/2015, o TST reiterou o entendimento de que os danos existenciais devem ser cabalmente comprovado:

 RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – DANO EXISTENCIAL – DANO À PERSONALIDADE QUE IMPLICA PREJUÍZO AO PROJETO DE VIDA OU À VIDA DE RELAÇÕES – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO OBJETIVA NESSES DOIS ASPECTOS – NÃO DECORRÊNCIA IMEDIATA DA PRESTAÇÃO DE SOBREJORNADA – ÔNUS PROBATÓRIO DO RECLAMANTE. (…) O que não se pode admitir é que, comprovada a prestação em horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST – RR: 523-56.2012.5.04.0292, Relator MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2015)

À luz disto, os danos existências devem ser cabalmente comprovados, sob pena de ser banalizado o instituto que visa a proteção da qualidade de vida dos trabalhadores.

Fonte: Elias Tisato, sócio de GC&B. Para mais informações sobre o  assunto, contatar os advogados de GC&B por e-mail ou pelo telefone.

Compartilhe:

Voltar

Compartilhe no WhatsApp