FAP: ALTERAÇÕES NA FORMA DE CÁLCULO – PRAZO PARA CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA
O FAP nasceu em 2003, com a Lei 10.666 – art. 10, com o objetivo de incentivar as empresas a adotarem políticas eficazes de prevenção a acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.
O fator acidentário é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por estabelecimento.
A edição de sucessivas reformas previdenciárias tornou-se um peso para a economia da empresa e da sociedade como um todo, ante a tributação efetuada diretamente na folha de pagamento.
Através de fonte do Ministério da Previdência Social, em 2012 foram registrados 705.239 acidentes e doenças do trabalho, entre os trabalhadores assegurados da Previdência Social.
Entre esses registros, a título ilustrativo, foram computados os três acidentes do trabalho que mais ocorreram no país em 2012 (conforme a Classificação Internacional de Doenças – CID) foram: o ferimento do punho e da mão (com 69.383 registros), a fratura ao nível do punho e da mão (com 49.284 casos) e a dorsalgia (com 35.414 notificações).
O setor de comércio apresentou o maior numero de acidentes, seguido ao de reparação de veículos automotores, e, depois o setor da construção civil também que apresentou significativos casos de acidente do trabalho.
Em data de 25/09/2015 o Conselho Nacional de Previdência Social editou a Resolução 1.327/15, estabelecendo o Fator Acidentário de Prevenção FAP, com vigência para o ano de 2.016, que foi calculado por estabelecimento, havendo composição de mais de uma unidade e não mais por CNPJ raiz.
Apesar da mudança, a forma de acesso continua a mesma já utilizada, que não sofreu alteração.
Importante observar que o FAP, vigente para o ano de 2016, poderá ser contestado administrativamente no período de 9/11 a 8/12/2015, nos mesmos moldes já praticados nos anos anteriores, exclusivamente através de formulário eletrônico disponível na página do Ministério da Previdência Social.
Segundo os critérios já delineados, serão analisadas apenas as contestações que contenham possíveis divergências de dados previdenciários que compõem o fator.
A Portaria Interministerial no 432/2015, do Ministério da Previdência Social e do Ministério da Fazenda, publicada nesta quarta-feira (30) no DOU, traz todos os prazos relativos à contestação do FAP.
Cumpre esclarecer que apenas a empresa diretamente envolvida terá acesso ao detalhamento dos dados, por meio das páginas eletrônicas da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil.
Não é demais lembrar que a empresa ao longo do exercício anterior à edição do FAP anual deveria ter cumprido com suas obrigações implementando recursos e práticas que visaram à segurança do trabalhador com a finalidade de obter o enquadramento na menor alíquota possível.
O Escritório GCB está preparado para dar o suporte técnico-jurídico necessário para orientação nos referidos casos.
Fonte: Andréa Carla Alvarenga de Lima, sócia de GCB. Para mais informações sobre o assunto, contatar os advogados de GC&B por e-mail ou pelo telefone.