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22/06/2016

TRT-PR CONFIRMA A TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

5620E63A013EC9AB851770560D289177075E_correção monetáriaA decisão do agravo de petição 16216-2010-015-09-00-7, publicada no DEJT nesta segunda-feira (21.06.2016), consubstancia o entendimento da Seção Especializada sobre o índice de correção monetária dos débitos trabalhistas: é aplicável somente a TR, em detrimento do IPCA-E.

Como explicitou o relator Cássio Colombo Filho:

“O Tribunal Pleno do C. TST, no julgamento da ArgInc nº 479-60.2011.5.04.0231, afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR) e passou a considerar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como o adequado para incidência da correção monetária dos débitos trabalhistas.

 Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em liminar proferida em 14 de outubro de 2015, na reclamação constitucional apresentada pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS (RCL 22012 MC/RS), decidiu que a Corte Trabalhista usurpou a competência do Pretório Excelso, pois se manifestou sobre matéria constitucional não submetida à repercussão geral, bem como declarou a inconstitucionalidade de norma que, no entender do Ministro DIAS TOFFOLI – Relator da decisão em comento -, não possui dependência com os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF nas ADIs nº 4357 e 4372. Por fim, ressaltou o Ministro Relator que o próprio Supremo, nas referidas decisões, declarou expressamente a inconstitucionalidade por arrastamento apenas do art. 1º da Lei 9.494/1997, que se refere a créditos devidos por entes públicos, existindo, portanto, um limite objetivo a ser respeitado pelo TST.

 Permanece, portanto, o entendimento de que o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas vem fixado no art. 39 da Lei 8.177/1991, como sendo a taxa referencial (TR). No mesmo sentido é o teor da OJ nº 300 da SDI-1 do TST”.

Desta forma, os débitos trabalhistas são corrigidos pela TR, nos termos do art. 39 da Lei 8.177/1991, que aduz: “Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”.

Elias Tisato, advogado sócio de GC&B Sociedade de Advogados.

 

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