NÃO APLICAÇÃO DE MULTA POR ATRASO DO PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL EM CASO DE ÓBITO DE EMPREGADO
A Quinta Turma do Superior Tribunal do Trabalho acolheu o Recurso de Revista interposto pela empresa Brasfort Empresa de Segurança Ltda., o qual recorria de sentença de origem que aplicou multa pelo atraso no pagamento da rescisão contratual de empregado falecido (artigo 477 CLT).
Com o óbito do obreiro, a Ré teria que efetuar o pagamento de suas verbas rescisórias, a qual encontrou-se impossibilitada vez que não havia exatidão à quem deveria ser efetuado o depósito.
Frente a tal incerteza, ajuizou ação de consignação em pagamento três meses após o óbito, no intento de sanar a situação.
Em sentença do primeiro grau houve a condenação ao pagamento da multa, com o fundamento que a Brasfort deveria ter efetuado o pagamento das verbas rescisórias “até o primeiro dia útil após o término do contrato ou até o décimo dia”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reiterou a sentença, destacando que o óbito do empregado rescinde o contrato automaticamente entre as partes, havendo a necessidade do pagamento das respectivas verbas no primeiro dia útil após a rescisão.
Em contrário ao anteriormente decidido em outras instâncias, a Quinta Turma do TST decidiu no sentido de que não há multa em decorrência de atraso no pagamento das verbas rescisórias naquela situação, vez que, a multa é a situação de falecimento envolve “peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa”.
Ainda, cita o Ministro Relator Caputo Bastos em sua decisão, acórdão do C.TST o qual esclarece a situação, segue excerto do julgado:
1. A norma do artigo 477, § 6º, da CLT, dirigida às hipóteses de resilição do contrato de trabalho, não fixa prazo para o pagamento das verbas rescisórias para os casos de força maior, em que se insere o falecimento do empregado. Trata-se de um ‘silêncio eloquente’ do legislador ordinário. Dispositivo legal que, ao fixar prazos e circunstâncias específicas para o cumprimento da obrigação, não autoriza interpretação ampliativa.
(E-RR-152000-72.2005.5.01.0481, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/11/2015).
A título exemplificativo o precedente colacionado ao acórdão cita a lei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento de determinados valores decorrentes do vínculo empregatício aos seus respectivos titulares, sem momento algum indicar prazo para pagamento ou eventual multa.
Fonte: www.tst.jus.br, Autos: 0001207-06.2014.5.10.0013.
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Guilherme Henrique Auerhahn, acadêmico de direito na Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) e estagiário de direito em GC&B Sociedade de Advogados.