HOSPITAL NÃO INDENIZARÁ COPEIRA AGREDIDA POR UM PACIENTE
Um hospital não terá que indenizar uma copeira que virou alvo de chacotas dos colegas após ser agredida por um paciente. De acordo com a Justiça do Trabalho, o estabelecimento não deve indenizar pois não ficou comprovada conduta ofensiva de representantes do hospital direcionada à trabalhadora.
No processo, a copeira disse que foi vítima de assédio moral horizontal praticado por colegas. O paciente que a atingiu com uma garrafa de vidro na cabeça, segundo ela, era conhecido pela administração por atos de agressividade contra familiares e empregados. Além disso, sempre que era internado os empregados eram avisados, o que não ocorreu no dia em foi atacada. Por isso, alegou omissão da empresa, obrigada a zelar pelo bem-estar de seus empregados.
O hospital sustentou não ter praticado conduta dolosa ou culposa que justificasse o dever de indenizar, alegando que o causador do dano não foi empregado ou preposto, mas um cliente internado no hospital. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju condenou o hospital a pagar indenização de R$ 20 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), ao julgar recurso, afastou a condenação.
O TRT-20 observou que, como não se tratava de hospital psiquiátrico, não se pode considerar a agressão previsível, enquadrando-se como caso fortuito ou fato de terceiro, excludente de nexo causal. “Não ficou evidenciado em momento algum que a empregadora desrespeitou as normas de segurança, tampouco contribuiu para que o evento danoso ocorresse”, diz a decisão.
No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a copeira insistiu na tese do assédio moral horizontal, alegando que o empregador é responsável pelos atos praticados por seus empregados. Mas a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a decisão do TRT-20 foi baseada integralmente nos fatos e provas produzidas nos autos, deixando expresso que não ficou demonstrada a conduta ofensiva por parte de prepostos da empresa direcionada à autora.
Assim, concluiu a relatora, para se modificar o entendimento seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável no TST, conforme a Súmula 126. O voto da relatora foi seguido pelos demais integrantes da 4ª Turma do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.