ANULADA PORTARIA DO MTE QUE DISPÔS SOBRE ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
A juíza Federal Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª vara do DF, anulou a portaria 1.565 do MTE, que dispôs sobre as atividades perigosas em motocicleta. A magistrada determinou à União, por meio do Ministério, que reinicie o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da norma regulamentadora 16, que disporá sobre a periculosidade às atividades laborais que utilizam motocicletas.
PORTARIA MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 1.565 DE 13/10/14
Aprova o Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta – da Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155, 193 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta – da Norma Regulamentadora n.º 16 – Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria. (Suspensão dada pela Portaria MTE 1.930/2014)
Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR-16, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora – NR.
16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
ANEXO
ANEXO 5 – ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
A ação foi ajuizada por uma confederação, representada pelo escritório JBM Advogados, a qual alegou que a aprovação do anexo 5 ocorreu ao “arrepio da portaria 1.127/03, do Ministério do Trabalho e do Emprego, que define expressamente as etapas e os respectivos prazos para o estudo e a conclusão da norma regulamentar.”
Ressaltou que em 15/7/14 foi publicada a portaria 439, a qual disponibilizou para consulta pública o texto técnico de criação do anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta da Norma Regulamentadora 16, estipulando um prazo de 60 dias para as sugestões de texto. Em razão da complexidade da questão, houve solicitação da prorrogação deste prazo por diversas entidades, porém, dois dias após o prazo final estipulado pela portaria 439, a Coordenação Geral da Normatização e Programas do MTE divulgou nota informativa, informando que o prazo não poderia ser prorrogado e se manifestando sobre a necessidade de respeito ao Sistema Tripartite Paritário (Governo, Trabalhadores e Empregadores) para a efetiva evolução das relações de trabalho. Porém, de acordo com a confederação, tal entendimento não foi observado, já que não foi permitido às entidades o envio de suas sugestões em período posterior ao prazo estabelecido na portaria 439/14.
A juíza Adverci Rates Mendes de Abreu concluiu que a hipótese não se insere nas disposições regulamentares “que mencionam a possibilidade da tomada de decisão pela Secretaria de Inspeção do Trabalho quando não houver consenso, visto que, conforme antes demonstrado, sequer houve discussão sobre o tema com efetiva participação das partes interessadas (Governo, Trabalhadores e Empregadores).”
fonte: www.migalhas.com.br