NOVA LEI ALTERA CPC E ESTATUTO DA ADVOCACIA
A partir de hoje, a advogada que der à luz ou adotar um filho pode ter suspensos os prazos processuais nos feitos em que estiver atuando isoladamente.
O auspicioso direito está previsto na Lei 13.363, publicada ontem, 28/11, no D.O.U.
A lei altera o artigo 313 do CPC, que trata das possibilidades de suspensão do processo, incluindo inciso segundo o qual os prazos serão suspensos por 30 dias quando a mulher, desde que seja a única advogada de alguma das partes, der à luz ou adotar (CPC, art. 313, IX, § 6º). Da mesma forma, prevê a suspensão dos prazos em curso, por 8 dias, quando o único advogado de alguma das partes se tornar pai ou adotar (CPC, art. 313, X, § 7º).
A suspensão dos prazos dependerá evidentemente de comprovação por meio da certidão de nascimento da criança ou de documento que ateste a adoção.
A nova legislação altera também o Estatuto da Advocacia para garantir uma série de garantias às advogadas. Com efeito, prevê que as gestantes e lactantes serão dispensadas de passar em aparelhos de raio X e, dado importante, terão prioridade nas sustentações orais.
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fonte: Migalhas
Lei º 13.363, de 25 de novembro de 2016
Altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.
Art. 2º A Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º -A:
“Art. 7º-A. São direitos da advogada:
I – gestante:
a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;
b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;
II – lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;
III – gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;
IV – adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.
§ 1º Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.
§ 2º Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
§ 3º O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6o do art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil).”
Art. 3º O art. 313 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 313. ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
…………………………………………………………………………………………….
§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
§ 7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes