JT AFASTA CARÁTER DISCRIMINATÓRIO DE DISPENSA DE ATENDENTE COM CÂNCER
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma atendente que alegava ter sido dispensada pelo bistrô Silvana Salama Restaurante, de Porto Alegre (RS), durante o contrato de experiência, porque começaria tratamento para câncer de mama. Embora ela alegasse que a dispensa foi discriminatória, o restaurante demonstrou que a demissão ao fim do contrato foi por prazo determinado, e a trabalhadora não comprovou que o empregador tinha ciência de seu estado de saúde.
Na reclamação trabalhista, a atendente afirmou que, ao receber o diagnóstico, comunicou que deveria começar logo o tratamento e que, a partir daí, “passou a ser repudiada pela empregadora”, até ser de antes de iniciar o tratamento para poupar-se de aborrecimentos, pois ela “necessariamente se ausentaria por longo período para tratar da saúde”.
A proprietária do bistrô, fechado em 2016, negou ter sido informada da doença. Disse que a atendente foi admitida em caráter experimental, por prazo determinado, e que a extinção do contrato ocorreu na forma da lei porque, após alguns dias de trabalho, pôde observar que ela não se adequava à função.
O juízo da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa e indeferiu a reintegração e o ressarcimento integral do período de afastamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por concluir que a trabalhadora não produziu prova das suas alegações. A decisão registrou que a dispensa ocorreu no termo final determinado no contrato, de 30 dias, e que a prova do diagnóstico da doença “não equivale à demonstração de ciência pela empresa das circunstâncias da empregada”.
No recurso ao TST, a profissional sustentou que, mesmo não se tratando de doença ocupacional, a demissão ocorreu quando estava “ainda vulnerável ante o comprometimento da sua saúde, e que a Súmula 443 do TST presume discriminatória a dispensa em caso de doença grave e estigmatizante”.
A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a presunção do caráter discriminatório pode ser desconstituída se ficar demonstrado nos autos que o ato de dispensa decorreu de motivação lícita, e não pela condição de saúde do trabalhador, ou que em contexto de desconhecimento da doença grave. Foi o que aconteceu no caso, pois, pelo registro dos fatos feito pelo TRT, a dispensa ocorreu de forma lícita. Com essa fundamentação, a Oitava Turma não conheceu do recurso.