CONTRIBUIÇÃO AO INSS INCIDE SOBRE TODOS OS GANHOS HABITUAIS DO EMPREGADO, DIZ STF
“A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.” Essa foi a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao rejeitar pedido de uma empresa que queria ficar isenta de pagar contribuição previdenciária sobre algumas verbas, como adicionais (de periculosidade, de insalubridade e noturnos), gorjetas, prêmios, comissões, ajudas de custo e diárias de viagem.
Para a autora, o recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deveria incidir somente sobre a folha de salários. Foi o alcance da expressão “folha de salários” que acabou sendo julgado pelo STF. A decisão, em recurso com repercussão geral reconhecida, deverá impactar quase 7,5 mil processos semelhantes sobrestados nas demais instâncias.
A empresa queria ainda reconhecer crédito como compensação sobre tudo o que recolheu a partir de abril de 1995 ou, na sua impossibilidade, restituir todo o dinheiro. Já o relator, ministro Marco Aurélio, disse que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária.
O relator afirmou que, com a EC 20/1998, o artigo 195 da Constituição Federal passou a fixar que “a contribuição incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço”.
Mesmo antes da emenda, afirmou Marco Aurélio, o artigo 201 passou a sinalizar que os ganhos habituais do empregado a qualquer título serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios. “Nem se diga que esse dispositivo estaria ligado apenas à contribuição do empregado, porquanto não tem qualquer cláusula que assim o restrinja”, disse o relator.
Segundo ele, “se de um lado o artigo 155, inciso I, disciplinava, antes da EC 20/98, o cálculo da contribuição devida pelos empregados a partir da folha de salários, esses últimos vieram a ser revelados quanto ao alcance, o que se entende como salários, pelo citado parágrafo 4º [posteriormente, 11], do artigo 201”.
“Remeteu-se a remuneração percebida pelo empregado, ou seja, as parcelas diversas satisfeitas pelo tomador de serviços, exigindo-se apenas a habitualidade”, concluiu. Assim, o ministro considerou inadequado distinguir o período coberto pela cobrança, se anterior ou posterior à EC 20/98. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 565.160
(Fonte: Conjur)