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24/04/2017

TRABALHADOR NÃO COMPROVA CULPA DA EMPRESA POR ACIDENTE EM QUE PERDEU MOBILIDADE DA MÃO

download (1)A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um trabalhador contra decisão que absolveu a Plásticos Mauá Ltda. da condenação de indenizá-lo por ter sofrido perda irreversível da mobilidade e da sensibilidade da mão esquerda após acidente ao operar um torno mecânico. Segundo a decisão, o acidente ocorreu por erro de procedimento do empregado ao operar a máquina.

Nas reclamação trabalhista, o operário relatou que seu avental ficou preso ao torno, e atribuiu a culpa à Mauá, alegando que não observava normas de segurança e medicina do trabalho, como uniformes adequados e dispositivos de segurança na máquina. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao julgar recurso da empresa, verificou que esta comprovou que o acidente aconteceu não porque o avental se prendeu na chave do torno, ligando-o, mas porque o trabalhador não fixou adequadamente a peça. Com base nas provas e em depoimentos de testemunhas, o Regional e afastou a condenação.

TST

O relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, rejeitou a tese recursal da responsabilidade objetiva, pela ausência de prequestionamento sobre a espécie de atividade desenvolvida pela Mauá, e também a da responsabilidade subjetiva.  “O dever de o empregador indenizar o empregado por eventuais danos decorrentes de acidente do trabalho pressupõe conduta antijurídica da empresa ou atividade que, por sua própria natureza, exponha o trabalhador ao risco”, explicou. No caso, o Regional registrou expressamente que o acidente não ocorreu por culpa da empregadora, mas por erro de procedimento do próprio trabalhador. “A matéria é fática e não comporta reexame nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST”, concluiu.

Após a publicação do acórdão, o trabalhador opôs embargos de declaração, ainda não examinados.

 fonte: www.tst.jus.br

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