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20/05/2017

TST ANULA CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO COLETIVA QUE PROIBIAM TERCEIRIZAÇÃO NOS CONDOMÍNIOS DO DF

downloadPor maioria de votos, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulas cláusulas de convenção coletiva que proibiam a terceirização nos condomínios residenciais e comerciais do Distrito Federal. As cláusulas foram contestadas pelo Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal (SEAC), que teve seu recurso provido na sessão da segunda-feira (15) pela SDC, conseguindo, assim, derrubar a proibição.

A decisão se refere às cláusulas 51 e 52 da Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2013 firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Condomínios Residenciais, Comerciais, Rurais, Mistos, Verticais e Horizontais de Habitações em Áreas Isoladas do Distrito Federal (Seicon-DF) e o Sindicato dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Distrito Federal (Sindicondomínio), que definem as atividades de zelador, garagista, porteiro, serviços gerais e faxineiro como atividades fim e, portanto, não poderiam ser terceirizadas. Com isso, os contratos entre as empresas de asseio e conservação representadas pelo SEAC e os condomínios teriam de ser rescindidos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região julgou improcedente a ação anulatória movida pelo SEAC e manteve a validade do acordo, entendendo que o objeto das cláusulas estaria dentro da lista de interesses passíveis de autocomposição pelas partes. Segundo o Regional, a Súmula 331 do TST, que permite a terceirização de serviços de limpeza e conservação, não é impositiva, “podendo as partes dispor de forma diversa”.

SDC

No recurso ao TST, o SEAC sustentou que a cláusula 51, ao especificar as atividades fim dos condomínios, usurpa a atividade legislativa de competência do Congresso Nacional, e a cláusula 52, ao estabelecer que as atividades não podem ser terceirizadas, contraria a jurisprudência consolidada do TST. Alegou também que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que reconhece acordos e convenções coletivas de trabalho, não daria amparo a esse tipo de negociação, “pois ninguém pode agir acima da lei”. Segundo o SEAC, a proibição aos condomínios de contratarem prestadores de serviços que não sejam representados pelo SEICON “viola o princípio da livre concorrência, o qual assegura a liberdade no exercício de qualquer atividade econômica”.

A relatora do recurso na SDC, ministra Dora Maria da Costa, destacou que a Justiça do Trabalho tem procurado amenizar a rigidez das normas legais em prol do êxito nas negociações coletivas, mas que o TST “se mantém irredutível” no entendimento de que nem tudo pode ser objeto de negociação. Assim, não se consideram válidas as cláusulas de instrumentos normativos que deem margem à violação de preceitos legais ou constitucionais de qualquer natureza, “o que, ocorrendo, justifica a intervenção judicial na esfera negocial”.

Dora Maria da Costa assinalou também que a Súmula 331 foi editada principalmente para estabelecer garantias para o empregado terceirizado, mas permitiu, em seu item III, que as atividades de vigilância, conservação e limpeza sejam terceirizadas. As cláusulas 51 e 52 da convenção coletiva, por sua vez, ao dispor que as atividades de zelador, garagista, porteiro, trabalhador de serviços gerais e faxineiro constituem atividades fim dos condomínios residenciais e proibir a sua terceirização, afastaram a permissão prevista na Súmula 331.

Na sua avaliação, as cláusulas “apresentam ingerência evidente na esfera de atuação” do SEAC/DF porque implicariam restrição de mercado, “podendo até interferir na própria sobrevivência das empresas prestadoras de serviços”. Assim, não há como reconhecer a validade das cláusulas, que atingem categorias diversas daquelas representadas pelos sindicatos que assinaram a convenção, suprimem o permissivo de terceirização previsto na Súmula 331 do TST e afrontam ao artigo 170, inciso IV e parágrafo único, da Constituição, que consagram o princípio da livre concorrência e o exercício de qualquer atividade econômica.

Divergência

Para o ministro Maurício Godinho Delgado, que divergiu do voto da relatora, a negociação coletiva pode, sim, restringir a terceirização. Ele considerou que não se trata de favoritismo, fechamento de merca ou monopólio. “É uma decisão soberana que não afronta nenhum preceito da ordem jurídica e está dentro dos limites da negociação coletiva trabalhista”, defendeu. As ministras Kátia Arruda e Maria de Assis Calsing seguiram a divergência, mas, por maioria, a SDC proveu o recurso do SEAC.

Processo: RO-3434-13.2011.5.10.0000

(Fonte: TST)

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