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21/06/2017

AUXILIAR SEM INTERVALO PARA DESCANSO NÃO INVALIDA NORMA COLETIVA QUE AMPLIOU JORNADA

download (3)A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da International Paper do Brasil Ltda. contra decisão que invalidou norma coletiva que ampliava, de seis para oito horas, a jornada de turnos ininterruptos de revezamento. A nulidade ocorreu por causa da falta de intervalo intrajornada para alimentação e repouso. De acordo com os ministros, a invalidade apenas seria declarada se houvesse prestação de horas extras, situação que não foi comprovada, apesar de o tempo do intervalo suprimido ser remunerado com adicional de 50%.

A conclusão da Turma superou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que reformou sentença para deferir o pedido de um auxiliar de produção para receber a sétima e a oitava horas como extras. Para o TRT, o simples fato de o empregado não ter gozado uma hora de intervalo invalidou o acordo de compensação de jornada, firmado entre o sindicato da categoria e a empresa. Apesar da existência do acordo coletivo, o Regional ressaltou que não se cumpriu norma de proteção ao trabalhador.

Relator do recurso da International Paper ao TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues explicou que a Constituição Federal prevê jornada de seis horas para turnos de revezamento, mas permite a ampliação por meio de negociação coletiva (artigo 7º, inciso XIV). Também afirmou que, se for estabelecida jornada superior a 6h e limitada a 8h mediante regular convenção ou acordo coletivo, os empregados submetidos a esse tipo de turno ininterrupto não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras (Súmula 423).

No contexto da falta do intervalo para repouso e alimentação, o relator disse que apenas a prestação habitual de serviço além do tempo regular implica a invalidação da norma coletiva, não produzindo os mesmos efeitos jurídicos a ausência do intervalo, que, não necessariamente, acarreta extrapolação da jornada. “Sem a realização constante de horas extras, é válido o acordo coletivo que aumentou a jornada de seis para oito horas, razão pela qual é indevido o pagamento da sétima e da oitava horas como extras”, concluiu.

Por unanimidade, a Sétima Turma restabeleceu a sentença que indeferiu a remuneração pelo suposto trabalho extraordinário.

 

Fonte: www.tst.jus.br

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