SDI-2 MANTÉM PERCENTUAL DE 20% PARA DEPÓSITO PRÉVIO EM AÇÃO RESCISÓRIA
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar ação rescisória (AR) de bancário em processo contra o Banco Santander S.A., entendeu, por unanimidade, que o depósito prévio no percentual de 5% sobre o valor da causa, previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica ao ajuizamento de AR no âmbito da Justiça do Trabalho. Nela, o depósito continua no percentual de 20%, conforme o artigo 836 da CLT.
De acordo com o relator na SDI-2, ministro Douglas Alencar Rodrigues, mesmo diante do advento do CPC de 2015, a incidência da legislação processual comum continuou restrita às hipóteses de omissão do processo do trabalho, desde que haja compatibilidade da norma do direito civil com os princípios trabalhistas. O ministro ressaltou que esse entendimento está disposto tanto na CLT (artigo 769) como no novo CPC (artigo 15).
Orientação aos Regionais
O ministro fez questão de ressaltar que a decisão da SDI-2 poderá orientar os Tribunais Regionais do Trabalho que passaram a adotar o percentual de 5% com base na Instrução Normativa 39/2016 do TST, que dispõe sobre as normas do CPC de 2015 aplicáveis ao processo trabalhista.
Douglas Rodrigues afirmou que o artigo 3º, inciso XXVI, da IN 39, relativo aos artigos do novo CPC que tratam da ação rescisória, deve ser compreendido apenas como “autorização genérica” da aplicação das normas procedimentais cíveis diante de ausências na CLT e na legislação processual trabalhista. “Submeto essa questão para, interpretando a CLT, o CPC e a Instrução 39, reafirmar a eficácia do artigo 836 da CLT, pois se trata de uma regra especial que subsiste do advento da regra geral”, disse.
Apesar da decisão, nenhum percentual se aplicou ao caso do ex-empregado do Santander, uma vez que já havia sido deferida a gratuidade da Justiça ao bancário, que buscava desconstituir decisão monocrática, transitada em julgado, que declarou prescrita sua pretensão de condenar o banco por doença relacionada ao trabalho.
Fonte: www.tst.jus.br