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18/10/2017

TURMA AFASTA REVELIA POR ATRASO DE TRÊS MINUTOS À AUDIÊNCIA

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada a uma empresa do ramo de tubos e revestimentos cuja preposta chegou três minutos atrasada à audiência inicial. A decisão considerou ínfimo o atraso e, acolhendo a nulidade processual, determinou o retorno dos autos à primeira instância para a reabertura da instrução.

O caso julgado tem início na reclamação trabalhista de um soldador da Cladtek do Brasil Indústria e Comércio de Tubos e Revestimentos Ltda. que pretendia o pagamento de diversas verbas trabalhistas devidas após a sua rescisão contratual. Na audiência inaugural, a representante da empresa compareceu com três minutos de atraso e, posteriormente, apresentou atestado comprovando atendimento médico.

O juízo de primeira instância considerou inválido o atestado porque não informava a hora de atendimento nem o CID, em desacordo com o disposto na Súmula 122 do TST. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a revelia.

A empresa alegou cerceamento de defesa, argumentando que não poderia ser considerada revel porque a preposta estava doente. Também alegou que ela compareceu à audiência com atraso de apenas alguns minutos.

Ao decidir pela reforma do julgado, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que o artigo 843 da CLT exige o comparecimento das partes à audiência independentemente do comparecimento de seus advogados. Segundo o ministro, o juiz não é obrigado a esperar pelas partes e deve realizar a audiência no dia e horas marcados, aplicando, como regra geral, a revelia e a confissão ficta quando isso não ocorre.

Contudo, explicou que o TST firmou entendimento no sentido de tolerar atrasos de poucos minutos no comparecimento do preposto à audiência quando não houver prejuízo ao rito procedimental, sem que se decrete a revelia e seus efeitos. Esse posicionamento expressa a necessidade de se compatibilizar ao rito processual os princípios do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da razoável duração do processo, da simplicidade e da instrumentalidade.

No caso, o relator considerou ínfimo o atraso constatou que o TRT não registrou que isso tenha causado prejuízo ao rito procedimental, e concluiu :

Contudo, diante da necessidade de se compatibilizar os princípios do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da razoável duração do processo, da simplicidade e da instrumentalidade, esta Corte Superior tem adotado o entendimento no sentido de reconhecer a razoabilidade de se tolerar atrasos de poucos minutos no comparecimento do preposto à audiência, quando não houver prejuízo ao rito procedimental, sem que, em tais casos, seja decretada a revelia, tampouco a incidência dos seus efeitos – encontrando-se julgados em que se reconheceu a tolerância de até seis minutos.

A decisão foi unânime

www.tst.jus.br

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