APLICADA JUSTA CAUSA A FUNCIONÁRIA POR BOATO CONTRA SEU SUPERIOR
Ex-funcionária de uma distribuidora teve sua dispensa por justa causa mantida pela 2ª turma do TRT da 14ª região. Ela teria espalhado boato que envolvia seu superior hierárquico e outra empregada da empresa sobre um suposto caso extraconjugal.
Durante pausa para lanche, a ex-empregada teria escutado o boato e contado a outros funcionários, espalhando a “fofoca” pelos outros departamentos da empresa. Após a demissão, ajuizou ação pedindo a descaracterização da dispensa por justa causa com o deferimento de verbas rescisórias, sob o argumento de não haver provas suficientes para manter a falta grave imputada a ela.
A empresa sustentou, em defesa, que o caso foi apurado por sindicância, sendo caracterizado ato lesivo ou de boa fama contra seu superior. Para a instituição, a conduta da mulher feriu os bons costumes, visto que traz a acusação de uma falta gravíssima dentro da empresa.
Em 1ª instância, os pedidos foram julgados improcedentes, de modo que a ex-funcionária recorreu pedindo a reforma da sentença.
No TRT da 14ª região, o desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, relator do caso, ressaltou que a prova testemunhal e o depoimento da autora confirmam a conduta ilícita pratica. Ele explicou que a justa causa constitui a penalidade mais grave aplicável ao empregado no curso do contrato de trabalho, devendo ser devidamente comprovada.
“O resultado da prova oral encontra-se permeado de elementos de convicção robustos e, por conseguinte, aptos a respaldar a motivação atribuída, pelo empregador, à dispensa da empregada, por justa causa, o que impõe a manutenção da decisão de base”.
No seu entendimento, estando amplamente demonstrado o ato lesivo praticado pela mulher, a ensejar a despedida por justa causa, “não há que se falar em transmudação de dispensa, tampouco em pagamentos de verbas salariais correlatas à dispensa sem justa causa“.
Assim, negou provimento ao recurso da ex-funcionária, mantendo a sentença.
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