TST MANTEM ENTENDIMENTO DE QUE NÃO SÃO DEVIDAS FÉRIAS PROPORCIONAIS EM DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso das Lojas Radan Ltda., de Gravataí (RS), para restabelecer sentença que indeferiu a uma vendedora demitida por justa causa o pagamento das férias proporcionais. A Turma considerou que a decisão anterior, que condenou a empresa, contrariou a Súmula 171 do TST que exclui o empregado dispensado por justa causa do direito ao pagamento de férias proporcionais.
Segundo depoimento de testemunha, a vendedora gritou várias vezes na frente de clientes frases desabonadoras em relação à loja e ofendeu a gerente, chamando-a de “barata tonta” e apontando o dedo médio para ela. Demitida por incontinência de conduta ou mau procedimento e ato lesivo da honra contra o empregador e superiores hierárquicos (alíneas “b” e “k” do artigo 482 da CLT), ela pediu na Justiça a reversão da justa causa ou, caso mantida, o pagamento das férias proporcionais.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS) julgou improcedente os pedidos e manteve a dispensa motivada, mesmo não tendo havido sanções disciplinares anteriores. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, deferiu as férias proporcionais com base no artigo 4º da Convenção 132da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 3.197/1999.
No recurso ao TST, a Radan sustentou que o TRT-RS violou o artigo 146 da CLT e contrariou a Súmula 171 do TST. Seu argumento foi acolhido pela relatora, ministra Maria Helena Mallmann. Ela explicou que a Convenção 132 da OIT, ao tratar das férias anuais remuneradas, confere o direito às férias proporcionais, mas não dispõe sobre a forma de dispensa. E destacou que o entendimento majoritário do TST em relação à aplicação da convenção da OIT é o de que é indevido o pagamento da verba quando ocorre dispensa por justa causa.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso da empresa e restabeleceu a sentença.