(41) 3014-4040 / [email protected]

 

Notícias

19/01/2018

MESMO COM REVELIA DA EMPRESA, JORNADA DE TRABALHO INVEROSSÍMIL NÃO É ACOLHIDA

Regra geral, uma das consequências da revelia é a presunção da veracidade dos fatos alegados por quem é autor no processo — a chamada confissão ficta. No entanto, esta presunção é relativa. Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) excluiu da condenação de uma empresa revel o pagamento de horas extras, pois a jornada de trabalho alegada pelo trabalhador no pedido inicial era “humanamente impossível de ser cumprida”, como descreveu a redatora do acórdão, desembargadora Nise Pedroso.

No caso em análise, ex-motorista de empresa de transportes alegou que, durante os 10 meses de serviço na empresa, trabalhou em torno de 20 horas por dia, de domingo a domingo, inclusive feriados, sem gozo de folga e com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Segundo ele, o labor começava sempre às 3h da manhã e terminava à meia noite do dia seguinte durante a semana e às 22h nos fins de semana.

Na primeira instância, a revelia e a confissão ficta foram decretadas e a empregadora condenada a pagar pela sobrejornada. Embora o magistrado, na sentença, tenha adequado os horários de trabalho indicados na peça inicial a patamar mais razoável, os desembargadores da 4ª Turma do TRT -6 decidiram, por unanimidade, julgar totalmente improcedentes todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. “Os fundamentos do acórdão giram em torno do fato de que é totalmente estapafúrdio o pleito do autor”, ressaltou a relatora.

A desembargadora  expôs que, apesar da revelia da ré e da falta de apresentação dos controles de frequência — o que acarretaria, a princípio, a incidência da hipótese prevista no inciso I da Súmula 338 do TST — não se pode conceber plausível a jornada expressa pelo reclamante, que se afigura absurda e inverossímil, já que não é crível, de uma análise realista, que, durante todo o seu tempo de serviço — 10 meses —, tenha se submetido a horários tão extensos.

Assim, por concluir que o trabalhador não se desobrigou do encargo que atraiu para si de demonstrar a excessiva jornada, o colegiado negou o pedido, reformando a sentença.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-6.

www.conjur.com.br

Compartilhe:

Voltar

Compartilhe no WhatsApp