STF SEPULTA A JURISPRUDÊNCIA DO TST QUE “REGULAVA” A TERCEIRIZAÇÃO E INTERFERIA NA LIBERDADE DE EMPREENDER.
Com julgamento finalizado em 30-8-2018, por maioria de votos (7 x 4), o STF decidiu pela constitucionalidade da terceirização de todas as etapas do processo produtivo das empresas, inclusive, das chamadas atividades-fim, sepultando a Súmula 331 do TST.
Para o ministro Luís Roberto Barroso, que atuou como relator da ADPF 324, as restrições impostas pela Justiça do Trabalho à terceirização violam a Constituição Federal, especialmente os postulados da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica.
Com o julgamento, foi aprovada a proposta da tese no Julgamento da ADPF 324, assim:
1) É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2) Na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.
Com a decisão, o STF reafirma os preceitos legais positivados nos artigos 1º, IV, 5º, II e XVIII e 170 da Constituição Federal, da livre iniciativa e o livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, protege a possibilidade de os empreendedores privados organizarem como lhes parecer mais adequado sua atividade produtiva, assim:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social…
A contratação de empresa prestadora de serviços especializados é decisiva para impedir que as empresas modernas padeçam ora de ociosidade, ora de carências materiais, humanas e tecnológicas. Em uma conjuntura econômica dinâmica, a terceirização permite que a empresa acompanhe as flutuações do mercado, sem o desperdício dos fatores produtivos.
O STF não fechou os olhos para os modernos conceitos gerenciais e seus impactos sobre produtividade e competitividade e desatrelou a atividade econômica da “regulação” imposta por mais de 30 anos pela Justiça do Trabalho.
Voltaremos ao assunto, tão logo seja publicada oficialmente a decisão tomada pelos Ministros na data de ontem.
Para mais esclarecimentos e compreensão da utilidade prática da decisão do STF, os clientes devem consultar os seus advogados da Gomes Coelho & Bordin.