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26/07/2019

DESCANSO NO INÍCIO DA JORNADA EQUIVALE À SUPRESSÃO DO INTERVALO, DIZ TST

Horário para descanso e alimentação no início da jornada de trabalho equivale à supressão do intervalo. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma montadora a pagar o equivalente a uma hora extra a um funcionário que, por determinação da empresa, devia ir direto ao refeitório para jantar e só depois iniciar o trabalho.

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, acolheu o argumento de que o intervalo concedido no início da jornada não atende à finalidade do instituto. Segundo ela, o intervalo intrajornada visa permitir a recuperação das energias do empregado, “revelando-se verdadeiro instrumento de preservação da higidez física e mental do trabalhador”.

Na visão da relatora, o desrespeito a esse direito vai de encontro à proteção da saúde e da segurança no ambiente de trabalho. Em relação à negociação coletiva, a ministra disse que o direito ao intervalo é assegurado em norma de caráter cogente e, portanto, não se admite sua flexibilização por meio de negociação. A decisão foi unânime.

O funcionário alegou que trabalhava das 22h12 às 6h e seria obrigado a realizar o intervalo no início da jornada, assim que chegasse na empresa. Com isso, estava submetido à jornada contínua de 7h37, o que, a seu ver, feria os princípios que regem a saúde e a higiene do trabalhador.

 

Fonte: Conjur

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