ENTREGADOR TEM VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM A RAPPI
A 14ª turma do TRT da 2ª região reconheceu vínculo de emprego entre um entregador e o aplicativo Rappi, reformando a decisão de 1° grau. O reclamante deu entrada na ação trabalhista em julho de 2019 solicitando verbas rescisórias, após ter sido bloqueado permanentemente do aplicativo.
O trabalhador aduziu na petição inicial que foi admitido pela reclamada em setembro de 2018 para exercer a função de motoboy, sem que houvesse o registro do contrato de trabalho. Alegou também a existência de pessoalidade, pois além de ter de realizar um cadastro com seus dados, para prestação de serviços era-lhe fornecido cartão corporativo pré-pago de uso intransferível, além de ser necessário enviar uma foto do próprio rosto para iniciar o aplicativo.
Quanto à habitualidade, disse que estava à disposição de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h, havendo ainda a orientação de dias e horários para a prestação de serviço. O entregador alega que caso a taxa de aceitação de pedidos fosse baixa, haveria a punição com a redução de pontuação ou até bloqueio de novos pedidos.
A onerosidade estaria configurada pelo recebimento dos serviços prestados e a subordinação ante a punição, configurada pelo rebaixamento de nível, perda de pontos e até bloqueio de novos pedidos, em razão do número de recusas, reclamação de clientes e não entrega de produtos.
A Rappi, em defesa, negou a existência de vínculo empregatício, sustentando ser mera plataforma intermediadora entre cliente e entregador. Negou a pessoalidade, articulando que feito o pedido, qualquer entregador pode executar o serviço, que a prestação de serviços se dava sob autonomia do prestador. Quanto à habitualidade, aduziu que o prestador tinha liberdade para ativar-se nos dias e horários que lhe aprouvesse, sem qualquer imposição.
Em relação à onerosidade, a reclamada afirmou que a retribuição financeira é feita por meio da plataforma digital “smartmei”, que gerencia o pagamento pelo cliente e o seu repasse ao entregador, sem que ela fique com qualquer comissão. No tocante à subordinação, defendeu que o autor aderiu por livre vontade aos termos de prestação de serviços, que inexistia controle ou direção do trabalho.
Decisão
A sentença julgou o feito improcedente por entender inexistir subordinação jurídica, vez que o autor tinha autonomia para os dias e horários a serem trabalhados e liberalidade na recusa de pedidos.
O relator da apelação, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, explica, no acórdão, que o caso apresenta todos os requisitos para caracterização de vínculo de emprego: pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação.
A pessoalidade ficou caracterizada pela realização de cadastro pessoal e intransferível, ao passo que os direitos e obrigações financeiras entre as partes comprova a onerosidade. Segundo o magistrado, também conclui-se que o trabalho não é eventual, pela continuidade na prestação de serviços, essencial ao desenvolvimento da atividade da reclamante.
Em relação à subordinação, o magistrado afirma que a economia 4.0, sob demanda, sujeita os trabalhadores a um determinado formato de execução do serviço, com tempo de realização, entrega e preço impostos pelo aplicativo. Há ainda uma classificação dos entregadores, repercutindo na divisão do trabalho.
Presentes os requisitos da relação empregatícia, a empresa terá de realizar o pagamento de verbas trabalhistas, como 13º, férias e aviso prévio proporcionais, bem como promover a anotação da CTPS do autor, sob pena de multa diária.
Fonte: Migalhas