MANTIDA JUSTA CAUSA APLICADA A EMPREGADO QUE BEIJOU COLEGA À FORÇA
Um fiscal de loja, demitido por assediar sexualmente uma colega de trabalho, teve o pedido de reversão da justa causa negado pela 4ª Turma do TRT-PR. O colegiado classificou a conduta do empregado como incontinência de conduta e considerou válida a punição imposta pela rede de supermercados.
Em ação ajuizada na 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, o ex-funcionário alegou que havia apenas cumprimentado a colega “com um singelo beijo no rosto” e pediu a reversão da justa causa. Contestando essa versão, a empregadora trouxe ao processo cópias de mensagens trocadas entre o fiscal e a outra funcionária pelo aplicativo Whatsapp.
Logo após ter tentado beijar a colega de trabalho, o empregado enviou a ela mensagens com frases como “[…] disculpa eu foi sem kerer kerendo”, “Não fika braba kmg” e “Me xinga fala ke nas vai mais fala kmg sei lá”. Em outros recados, o fiscal propunha, de forma insistente, iniciar relacionamento amoroso com a colega. Mesmo negando as investidas e afirmando ser casada, ela continuou recebendo as mensagens.
Para a desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, relatora do acórdão, o fato de nenhuma testemunha ter presenciado o fato não pode ser fundamento para ignorar o comportamento do empregado. Na decisão de segunda Instância, que manteve a sentença de primeiro grau, a magistrada sublinhou que condutas como assédio ou importunação sexual são, na maioria dos casos, praticadas de modo furtivo, porque o agressor teme ser descoberto e não quer produzir prova contra si.
“A mensagens trocadas via aplicativo de telefone celular (whatsapp) denunciam comportamento incontinente ou, no mínimo, mau procedimento do obreiro dentro do ambiente laboral, pois o autor insistentemente pediu beijos a Sra. […], fazendo, como ele mesmo denomina, “propostas irrecusáveis”. O seguido pedido exagerado de desculpas corrobora a tese obreira de que o autor teria a assediado, e não apenas a cumprimentado e feito uma mera brincadeira”, ressaltou a desembargadora, entendendo que ficou suficientemente comprovado o assédio sexual praticado pelo trabalhador. Os desembargadores da 4ª Turma consideraram que o comportamento do empregado justificou a demissão por justa causa aplicada pela rede de supermercados, podendo ser enquadrado na alínea “b” do artigo 482 da CLT: “incontinência de conduta ou mau procedimento”.
Fonte: TRT-9ª Região