(41) 3014-4040 / [email protected]

 

Notícias

17/06/2020

Lei das Terceirizações e trabalho temporário é constitucional, fixa STF

Por maioria de 7 votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) consideraram nesta terça-feira (16/6) que não há qualquer violação à Constituição na chamada Lei das Terceirizações (Lei 13.429/17).
Em 2017, o então procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, ingressou no STF com ação contra a lei das terceirizações, 13.429/17. Além de apontar vícios na tramitação parlamentar da proposta que lhe deu origem, Janot sustentou que texto final violava diversos dispositivos constitucionais.


Para o Procurador-Geral, a ampliação “desarrazoada” do regime de locação de mão de obra temporária para atender “demandas complementares” das empresas, aliada à triplicação do prazo máximo do contrato temporário de três meses para 270 dias, rompe com o caráter excepcional do regime de intermediação de mão de obra.


Na ADIn 5.735, ele argumentou ainda que os dispositivos da lei iriam eliminar milhares de postos de trabalho direto, substituindo-os por locação de mão de obra temporária e por empregos terceirizados em atividades finalísticas, “com precaríssima proteção social”.


A ADIn foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, relator também de outras quatro ADIn 5.685, 5.686, 5.687 e 5.695, que foram apensadas para julgamento em conjunto no plenário virtual.


Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que a Constituição Federal contempla um leque bastante diferenciado de normas referentes aos chamados direitos sociais do trabalhador e não são poucas as disposições que regulam as bases da relação contratual e fixam o estatuto básico do vínculo empregatício, conferindo destaque para situações especiais.


O ministro ressaltou que a Constituição, no entanto, não proíbe a existência de contratos de trabalho temporários, tampouco a prestação de serviços a terceiros e que a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da terceirização em quaisquer das etapas ou atividades da cadeia de produção. O voto foi seguido por mais seis ministros: Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello.


Gilmar entendeu que deve ser analisada a terceirização da atividade-fim sob dois prismas: i) a terceirização no contexto das mudanças socioeconômicas dos últimos tempos; e ii) a imprestabilidade do critério atividade-meio versus atividade-fim.


Para o ministro, não se trata de optar entre um modelo de trabalho formal e um modelo de trabalho informal, mas entre um modelo com trabalho e outro sem trabalho.


“A informalidade é um claro indicativo de que os agentes de mercado, não apenas empresas, mas também os trabalhadores, estão migrando para a margem do sistema super-regulado que construímos”, disse.


Ao abrir divergência, o ministro Marco Aurélio ressaltou que o terceirizado não integra a categoria profissional vinculada à atividade econômica da empresa tomadora, mas aquela exercida pela prestadora, constituindo grupo heterogêneo de representação, destituído do poder de reivindicação.
“Muito já se caminhou no sentido da melhoria das condições gerais do trabalho e da fixação da remuneração mínima, mas ainda é patente a desigualdade econômica em comparação com o empregador, agravada por excesso de mão de obra e escassez de emprego”, argumentou.

Leia também: STF tratou do tema em 2018


Os ministros Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Rosa Weber também ficaram vencidos e formaram o resultado final de 7×4.

Confira aqui a íntegra do voto do ministro relator, Gilmar Mendes.

Com informações do Portal Migalhas.

Compartilhe:

Voltar

Compartilhe no WhatsApp