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16/11/2020

O DIREITO DE EMPREGADO QUE TRABALHOU NAS ELEIÇÕES – PERGUNTAS E RESPOSTAS

A cada dois anos, milhares de cidadãos são ativados pelo Estado para atuar nas eleições e muitos deles possuem vínculo de emprego formal.

Neste cenário, o principal reflexo para as empresas é que o empregado que trabalhou nas eleições passa ter o direito à dispensa do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral, incluindo os dias destinados a treinamento.

A norma legal aplicável é a Lei 9.504/97, nos seguintes termos:

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Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

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Antecipamos as dúvidas mais comuns sobre o assunto, assim:

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  • Quantos dias de folga o empregado que trabalhou nas eleições tem direito?

Terá direito ao dobro dos dias de convocação. Isso inclui dias destinados a treinamentos, atuação em primeiro turno ou segundo turno das eleições.

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  • Qual é o documento hábil para demonstrar que o empregado efetivamente se ativou nas eleições?

O trabalhador deverá apresentar à Empresa a declaração emitida pela Justiça Eleitoral que poderá ter a validade comprovada pelo link: https://www.tse.jus.br/eleitor/mesario/emissao-de-declaracao-de-dias-trabalhados-para-a-justica-eleitoral

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  • O Empregado pode escolher quando usufruirá das folgas? É possível tirar todos os dias de folga de uma só vez?

O Empregador, em última análise, é quem definirá os dias nos quais o empregado usufruirá das folgas. Não pode o empregado faltar injustificadamente e, ao depois, solicitar que seja debitada a ausência dos dias a que teria direito em virtude da atividade durante a eleição. Os dias das folgas devem ser acordados previamente com a Empresa a qual definirá quando e quantos dias serão gozadas (Resolução do TSE 22.747/2008).

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  • Existe prazo para o empregado usufruir os dias de folga em virtude do trabalho nas eleições?

Não há prazo. As folgas poderão se usufruídas qualquer tempo durante o contrato de trabalho.

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  • Empresa é obrigada a conceder as folgas para Empregado contratado após as eleições?

Não. De acordo com o art. 2º da Resolução 22.747/2008 do TSE, o direito é “oponível à parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e limita-se à vigência do vínculo”.

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  • Empregado pode ter os dias de folga a que teria direito indenizadas?

Não. É vedada a conversão em pecúnia.

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  • O empregado tem direito às folgas se atuou como mesário em seu período de férias?

Sim. Ainda que as eleições ou treinamento recebido da Justiça Eleitoral tenham ocorrido durante as férias do empregado, fará jus ao benefício das folgas em dobro.

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  • A Empresa pode fixar o gozo de folgas para dia em que o empregado não estaria trabalhando ou acumulado com outros tipos de compensação/emenda de feriados?

Não. As folgas deverão ser gozadas em dias em que o empregado normalmente se ativaria.

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A Banca segue à disposição para coadjuvá-lo.

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