ABUSO NO DIREITO DE AÇÃO É PUNIDO COM MULTA
A Justiça Gratuita é um direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, XXV da Constituição Federal e visa assegurar o exame pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de direito, dispensando a parte da obrigação de recolher despesas processuais.
Assim, o benefício da Justiça Gratuita pressupõe um exercício regular, que deve ser exercido dentro dos limites sociais e da boa-fé, sob pena de, se assim não o for, haver o abuso.
O abuso é ato ilícito e, dentro do tema tratado, corresponde ao uso do processo para fins ilegítimos, ultrapassando a mera busca da satisfação ou de defesa judicial de um direito e como tal, constitui violação aos direitos processuais e infringência ao artigo 77 do Código de Processo Civil e por conseguindo, em litigância de má-fé, enquadrado no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Deste modo, demandar em Juízo, sem respeitar a boa-fé, é ato ilícito por abuso de direito, já que o Estado não pode pactuar com isenção de despesas processuais para a consecução de objetivo ilícito, onde existe a intenção do beneficiário em lesar a parte ex adversa, com fins de obter vantagem indevida, alterando a verdade de fatos ou situação.
Tal conduta não corresponde à defesa judicial de direitos e nem pressupõe um exercício regular, dentro dos limites sociais e da boa-fé, violando os deveres processuais das partes, que é o de expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensão quando ciente de que destituída de fundamento (artigo 77, inciso I e II do Código de Processo Civil).
O escritório Gomes Coelho & Bordin, de forma recorrente, busca a condenação de reclamantes em multa por litigância de má-fé, quando evidenciado o abuso do direito de ação.
Cabe destacar decisão mantida no TST, proferida pelo TRT da 3ª Região, em processo onde o reclamante pediu demissão e após, ingressou com ação para buscar a conversão em rescisão indireta, ao argumento de que os pagamentos de salário ocorriam fora do prazo de lei, falta de recolhimentos de FGTS e outras situações que não foram provadas.
Não tendo sido demonstrado qualquer vício na declaração de vontade e tendo ficado provado, pelos documentos, que os salários e recolhimentos fundiários eram realizados corretamente, reconhecido que o reclamante tentou induzir o Juízo em erro, com abuso do direito e alteração da verdade dos fatos.
ABUSO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ. MULTA DEVIDA. Não é dado às partes movimentar a máquina judicial do Estado para vindicar pretensões totalmente despropositadas, servindo-se do processo como forma de angariar benefícios manifestamente indevidos, atitude que atenta contra a dignidade da Justiça e ao rápido andamento do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR). Não obstante o direito de ação seja constitucionalmente garantido a todos (art. 5º, XXXV e LV, da CR), o abuso deste direito não é salvaguardado pelo ordenamento jurídico (art. 187 do CC), que se resguarda de mecanismos processuais aptos para reprimir este tipo de conduta, apenando o violador com o pagamento de multa por litigação de má-fé (art. 793-C da CLT). (TRT3 – PROCESSO Nº 0010902-60.2017.5.03.0049).
Outro processo interessante foi de reclamante (motorista), que afirmava ter sofrido acidente de trabalho e buscava indenização por danos morais, materiais, estéticos, inclusive pensionamento.
No curso do processo, foi demonstrado que o reclamante moveu ação junto ao INSS, de acidente sofrido anterior à contratação, envolvendo mesma parte do corpo que alegou o acidente de trabalho e omitiu a informação, inclusive em perícia médica, com fins de obter proveito judicial.
O reclamante foi condenado em multa por litigância de má-fé e a sentença foi mantida junto ao TRT da 15ª Região, sendo que o acórdão destaca que:
“(…) Ademais, repiso que tendo o obreiro alterado a verdade dos fatos, com o claro intuito de obter vantagem indevida, omitindo informações de extrema relevância, abusou do direito de litigar, provocou prestação jurisdicional injustificada e, insere-se dentre as hipóteses faltosas descritas no art. 793-B, verbatim:
(…) Assim, quando a parte vem a Juízo e tenta, através da exposição distorcida dos fatos (o reclamante, na inicial, omitiu fatos relevantes para a causa e, durante a perícia médica, dolosamente mentiu para o sr. Perito durante a anamnese, negando os problemas graves existentes em seu obro direito, antes de agosto de 2018), enganar o juiz e obter provimento judicial em seu favor, infringe a lei e dá péssimo exemplo de desrespeito à atividade jurisdicional do Estado, o que em muito contribui para o desprestigio do Poder Judiciário. (…)” (razões de decidir de fl. 801)” (TRT15 – PROCESSO Nº 0010411-81.2017.5.15.0061)
Tais situações demonstram que o Poder Judiciário está atento aos abusos e que a justiça gratuita não pode ser utilizada para agasalhar aventuras jurídicas.
Fonte: Escritório GC&B