TRT-RS CONFIRMA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA DE COORDENADORA DE LOJA QUE DESVIAVA VALORES PAGOS POR CLIENTES
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de uma coordenadora administrativa que desviou dinheiro da loja onde trabalhava. A decisão confirma sentença do juiz Celso Fernando Karsburg, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.
Conforme o processo, uma auditoria interna apresentada pela empresa confirmou a existência de diferenças de caixa entre os valores recebidos e os registrados pela trabalhadora. Documentos contábeis mostram que, ao menos em quatro ocasiões, houve o desvio de valores que deveriam quitar dívidas dos clientes com a empresa. Em uma das situações, um cliente pagou R$ 2 mil para a quitação de um débito em atraso. A autora forneceu o recibo manual e, após, solicitou à matriz um desconto para a quitação em parcela única, o que foi autorizado no valor de R$ 500. Assim, o registro do montante recebido ficava em R$ 1,5 mil e a diferença, de acordo com as provas juntadas, era desviada pela empregada.
Para o juiz Celso, ficou comprovado que a autora agiu com dolo e praticou conduta reprovável, rompendo a confiança necessária à continuidade da relação de emprego. “Não resta dúvida de que a prática impetrada viola não só as normas impostas pelo demandado, mas também normas de conduta social e ética, restando assim cabalmente comprovado que a autora praticou ato suficientemente grave e que exterioriza sua desonestidade, justificando, sem sombra de dúvida, a aplicação da pena disciplinar máxima aplicada pela ré”, afirmou o juiz.
Alegando que não praticou o ato de improbidade e que os recibos manuais eram emitidos em razão de constantes quedas no sistema de informática da empresa, a trabalhadora interpôs recurso ordinário. O objetivo era reverter a dispensa por justa causa, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias, e obter o pagamento de uma indenização por danos morais, dentre outras parcelas.
No entanto, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, considerou presentes a prova inequívoca da falta atribuída à empregada e a gravidade da conduta, que justificaram a penalidade máxima aplicada pelo empregador.
“Ainda que a reclamante não tenha sofrido qualquer tipo de punição anterior, a falta cometida se reveste de gravidade tal que autoriza a aplicação da punição mais severa em razão da quebra de confiança na relação entre empregado e empregador”, registrou a magistrada.
Fonte: TRT-4ª Região