De acordo com a Justiça do Trabalho, áudios de WhatsApp são meios lícitos de prova
Os julgadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) consideraram válidas como provas as mensagens trocadas por meio do aplicativo WhatsApp, apresentadas por um trabalhador em ação ajuizada na Justiça do Trabalho contra a ex-empregadora, uma grande empresa do ramo de alimentos.
A utilização dos áudios trocados entre empregados foi contestada pela empresa, argumentando ser prova ilícita em face da proteção ao sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição. Contudo, o desembargador César Machado, relator do caso, negou provimento ao recurso da empresa.
De acordo com o magistrado, o artigo 5º da CF não se aplica ao caso, uma vez que o preceito constitucional se dirige à inadmissibilidade da violação do sigilo das comunicações por terceiros, estranhos ao diálogo, o que não é o caso dos autos, visto que o reclamante era um dos interlocutores da conversa. Sendo assim, destacou jurisprudência do TST.
O reclamante havia apresentado os áudios para provar a existência de assédio moral, pleiteando indenização, determinada pelo juízo de primeiro grau. No entanto, quanto ao conteúdo dos áudios, o relator entendeu que as conversas nada revelaram que pudesse ensejar a condenação da empresa por danos morais.
O relator reconheceu que, entre os áudios apresentados, houve o emprego de termos de baixo calão durante a troca de mensagens entre os empregados. Porém, o magistrado entendeu que não continham ofensas ou agressões ao reclamante nem evidenciaram constrangimento.
“Note-se que em nenhum momento se pediu ao reclamante que prestasse declarações falsas em favor da reclamada, apenas se sugeriu que seria conveniente que participasse de audiência”, ponderou.
Assim, o desembargador deu provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi unânime.
Fonte: TRT3