STF adia decisão sobre demissão em massa sem negociação sindical
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, na quinta-feira (20), o julgamento que vai definir se a negociação prévia entre empresas e sindicatos é obrigatória nos casos de demissão em massa.
Até o momento, o placar da votação está em 3 votos a 2 para definir a dispensa da negociação coletiva em caso de demissão em massa. O ministro Dias Toffoli pediu vistas e não há data prevista para a retomada da análise da questão.
O ministro Marco Aurélio, relator da ação, votou contra a possibilidade de negociação coletiva. Para o ministro, não há proibição ou condição para a dispensa coletiva, pois o ato de demissão é unilateral do empregador e não exige concordância do trabalhador e dos sindicatos.
Os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes acompanharam o relator, enquanto Edson Fachin abriu divergência, afirmando que a negociação coletiva é um direito do trabalhador, sendo seguido por Luís Roberto Barroso.
O advogado Hélio Gomes Coelho Júnior, sócio do escritório, elaborou um artigo sobre o tema. O texto foi divulgado na Gazeta do Povo, acesse aqui ou leia abaixo:
Dispensa em “massa” e a (des)necessidade de negociação sindical Hélio Gomes Coelho Júnior*
Economia e emprego andam juntos. Quando há crise, a primeira desacelera e o segundo cai, se não despenca. Ela, crise, é cíclica, faz parte do capitalismo. Brasileiros, com CNPJ ou CPF, já estão curtidos.
Corria o ano de 2009, a Embraer empregava 21.362 empregados, envolvidos no fabrico de 320 aviões encomendados e que, de repente, tiveram a terça parte de pedidos cancelada, dado que, ano antes, nascia na América a crise de 2008, que se alastrou mundo afora. A Embraer, frente a tal e ao natural, reduziu seu quadro de pessoal em exatos 4.273 empregados.
Os metalúrgicos, de São José dos Campos, por seu sindicato, apresentaram um dissídio coletivo1 à Justiça do Trabalho (TRT-15ª Região, Campinas) pedindo a suspensão das rescisões e obtiveram uma liminar, efêmera, vindo o caso a ser julgado pelo referido tribunal que, em apertada síntese, declarou: (a) ser abusiva a “dispensa coletiva” não submetida à prévia negociação sindical e a um programa de demissão voluntária; (b) não existir garantia de emprego ou estabilidade; (c) assegurou uma “compensação financeira” de dois salários a cada empregado dispensado; (d) estarem as dispensas suspensas até 13.03.09 (data da última audiência de conciliação); (e) manteve por 12 meses o plano de saúde concedido pela empresa; e, (f) atribuiu uma preferência aos dispensados em caso de reativação dos empregos. E, ementaram o julgamento, assim: “CRISE ECONÔMICA. DEMISSÃO EM MASSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ABUSIVIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. PERTINÊNCIA”. Assim, em caixa-alta.
Dali o caso2 foi ao TST – corte maior do sistema judicial trabalhista e responsável por indicar o que pensa sobre o “direito do trabalho” aos seus 24 Tribunais Regionais e mais de 1.600 Varas do Trabalho país afora – para revisão, sendo que, por maioria de votos (5 x 4), foi decidido que, não houve “abusividade” nas dispensas e que a data delas era a determinada pela Embraer, mantido o resto do julgamento do TRT-15ª. E a apertada maioria, ementou o que pensava o TST: “DISPENSAS TRABALHISTAS COLETIVAS. MATÉRIA DE DIREITO COLETIVO. IMPERATIVA INTERVENIÊNCIA SINDICAL. RESTRIÇÕES JURÍDICAS ÀS DISPENSAS COLETIVAS. ORDEM CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICA EXISTENTE DESDE 1988”.
1 caso judicial TRT-15ª: 309-2009-000-15-00
2 caso judicial TST: RODC no 30900-12.2009.5.15.0000
Sem rodeios, o TST “modulou” seu entendimento, “criando” obrigações às empresas, nas tais “dispensas coletivas” ou em “massa”. Coletivo é adjetivo que indica muitas pessoas, enquanto massa é substantivo que aponta para grande maioria. Sem rodeamento: a Constituição e leis abaixo dela diziam (em 2009) o que deveria ser considerada dispensa “coletiva” ou em “massa” ? Não.
Passado tanto tempo, surgiu alguma lei que trate do assunto? Há. A boa e velha CLT, repaginada em 2017, naquilo que se chamou “reforma trabalhista”, trouxe um artigo de facílima compreensão: “As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação” (art. 477-A).
E as dispensas da Embraer? Estão sendo reanalisadas no STF3, como leading case.
Os ministros deverão reformar o julgamento do TST e fixar que as dispensas coletivas não se subordinam à negociação coletiva e, tampouco, dependem de “pacotes” de benesses. A propósito, a Constituição diz que o emprego é protegido contra a “despedida arbitrária ou sem justa causa” e dá ao dispensado o direito de ser indenizado, na forma da lei (art. 7º. I). A Embraer, a propósito, agiu assim.
O caso retornou à pauta, no último dia 19, agora no “plenário virtual”. Já são três votos (Marco Aurélio, Nunes Marques e Alexandre de Moraes) para a cassação da “sentença legisladora” do TST e há dois votos (Fachin e Barroso) que discordaram. Que a maioria desfaça o “pensamento” da Justiça do Trabalho.
“Tem que manter isso, viu?”, como diria Temer, referindo-se ao art. 477-A da CLT, por certo, pois tal regra está em paz com a Constituição Federal.
Quem viver verá!
Maio, 21,2023.
* Hélio Gomes Coelho Júnior é advogado trabalhista patronal e professor de Direito do Trabalho da PUC PR.
3 Caso judicial STF: RE 999435, com repercussão geral, tema 638: 638 – “Necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores”