Artigo publicado na Gazeta do Povo: “quatro anos da CLT repaginada”
Confira o artigo publicado na Gazeta do Povo pelo sócio sênior do GCB, Hélio Gomes Coelho Júnior, sobre os 4 anos da Reforma Trabalhista:
A velha CLT do ano de 1943, nascida na Ditadura Vargas, adolesceu, amadureceu e envelheceu servindo a todos os Governos da República – de Gaspar Dutra a Dilma, sem exceção, passando assim resoluta, inclusive pela ditadura militar –, tendo sobrevivido a três Constituições (1946, 1967 e 1988). Daqui dois anos, fará 80 anos, ainda como marco regulatório de uma relação, empresa e empregado, marcada pela reinvenção constante. A CLT ainda regula o trabalho em “radiotelegrafia” e só há pouco regrou o “teletrabalho”. É um texto jurássico às gerações de pessoas jurídicas e físicas, “millenials” ou “z”.
Para surpresa de todos, em um ambiente institucionalmente esgarçado, com um Executivo (Temer) e Legislativo (Eunício e Maia) desacreditados e acuados e com um Judiciário (STF e TST) ativíssimo, acabou vindo a lume a mais inesperada, extensa e funda revisão da CLT, a partir de uma anêmica proposta (meia dúzia de itens) do Executivo, que o Congresso Nacional aproveitou para, em menos de seis meses, reescreveu a CLT.
A Lei n 13.467 de 13.07.17 (DOU de 14.07) veio para modificar notavelmente a CLT.
E, passados quatro anos da sua edição, pois a vigência foi a partir de novembro/17, o que se pode constatar?
Os que a maldisseram, erraram.
As associações dos juízes do trabalho (ANAMATRA) e procuradores do trabalho (ANPT), de modo apriorístico, ou seja, sem experimentação, sentaram a pua e, sem cerimônias, apresentaram 125 “enunciados” — sim uma centena e um quarto de outra centena — para dizer à cidade e ao mundo, que o Brasil não respeitava as Convenções da OIT e a sua Constituição Federal.
Agiram como bumbo; ressoaram, mas vazios por dentro.
A propósito, no mês passado, o Brasil deixou a “short list” da OIT, que arrola os países que afrontam as suas convenções. O assunto teria passado “batido”, não fosse um artigo escrito por um Juiz do Trabalho, lotado no TRT da 1ª Região, Otávio Torres Calvet, e alguns poucos registros em jornais.
Ou seja, quando convém, as associações de classe usam às largas a mídia. Quando não lhes convém, elas se recolhem no auto “cancelamento”. Antes bumbo, agora flauta doce.
E as ações diretas de (in)constitucionalidades que estão no STF?
O STF em um julgamento, relatoria do ministro Fachin, que ficou vencido, julgou duas dezenas de uma só vez, para dizer que é constitucional, sim, a CLT que faculta, e não mais obriga, a contribuição aos sindicatos.
Ou seja, confederações, federações e sindicatos perderam a “receita” certa e foram obrigados a sair da “zona de conforto”, ou do colinho do Estado, o que tanto agradava o governo, os políticos e os sindicalistas. Os empregados e as empresas sustentaram um grande negócio.
Hoje, no STF, ainda tramita um punhado de ADIs, sendo que a principal deverá ser julgada no próximo mês de agosto, após vários e vários adiamentos, qual seja a “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente” (tema 1046).
Por outras, o STF dirá se é válida a CLT quando ela diz que a negociação sindical se sobrepõe à lei, quando o direito regulado não está previsto na Constituição Federal.
Minha opinião: os ministros do Supremo, por maioria de votos, dirão que o “negociado vale sobre o legislado”, quando o direito não for constitucional.
E os sindicatos?
Juntaram-se, articularam-se e foram inimigos fidagais.
A CLT revisada tirou-os do sonolento comodismo, pelo corte das gordas contribuições compulsórias como acima visto.
Sem as receitas certas, ao natural, desacelerou-se a volúpia de criação de sindicatos. Há um movimento reverso. Os sindicatos tendem à aglutinação de bases territoriais, quando não a própria redução da representatividade, repassando a sindicatos com base estadual ou federações a tarefa.
Se o “negociado sobre o legislado” for avalizado pelo Supremo, sem dúvida, que os bons sindicatos, os criativos e competentes, resgatarão o protagonismo e poderão reaprender, inclusive, a arrecadar, fundado em velha premissa: bons serviços adensam as filiações e geram receitas. Repito, a regra vale aos sindicatos obreiros e patronais.
E a Justiça do Trabalho?
A lei que aniversaria, não paire dúvida, tirou da Justiça do Trabalho a capacidade de legislar por jurisprudência (p. ex. a terceirização só é possível na atividade meio, as normas coletivas não caducam, preposto deve ser empregado) e a obrigou a respeitar o devido processo legal (p. ex. empresas e sócios não serão arrostados em execuções e não terão seus bens apropriados sem que haja o regular direito de defesa).
Bom dizer que, desde 2017, os Tribunais do Trabalho, o Superior e os Regionais, não se dispuseram a rever o sem-número de súmulas, orientações jurisprudenciais e enunciados, que editaram por anos e décadas, que estão desconforme com a CLT revisada.
Os jurisdicionados, algo como 32 milhões de trabalhadores com carteira e milhares de empresas, continuam aguardando que os Juízes façam a operação desmonte, depurando tudo que criaram, interpretando a lei velha ou ocupando espaços que ela deixava, ante a nova normativa legal.
O vagar é um sintoma do desagrado, percebe-se.
Como ao juiz cabe aplicar o direito posto, e não o suposto, já há novos paradigmas jurisprudentes.
E a Advocacia Trabalhista?
Também foi chacoalhada, o que era necessário.
Reclamar sem critério pune o reclamante, que deve pagar custas e honorários advocatícios. A parte que mal atua no processo deve ser punida e multada. Os pedidos devem ser apresentados com liquidez.
O número de ações ajuizadas decresceu ainda que, ano e meio de pandemia e milhões de desempregados por força dela, não se possa precisar o quanto. Mas, sim, diminuiu, especialmente os pedidos formulados, em cada ação, que despencaram.
A “reforma” da CLT, sem meias palavras, passou a exigir um profissional mais competente técnica, comportamental e conceitualmente. A advocacia trabalhista foi convidada a um necessário up grade, não sendo equivocado dizer que muitos já a deixaram.
Jurisdição voluntária, arbitragem, empregados autossuficientes, negócios processuais e por aí vai uma nova estrada…
O Brasil, enfim, fez a travessia e alcançou uma normativa trabalhista mais próxima da efetivamente necessária, dado que incentiva a contratualidade entre empregado e empregador, revigora a negociação coletiva, remoça o processo do trabalho e prudentemente instrui a produção jurisprudencial e, como cereja do bolo, transmite uma necessária segurança jurídica.
A CLT deixou de iluminar o passado.
Há mais a fazer. Mas não exatamente agora, em um governo que, nos primeiros de seus atos, extinguiu o Ministério do Trabalho, realocando suas atribuições na Economia (Guedes) e na Justiça (Moro). Um sinal claro de que o Brasil pode e deve esperar.
Hélio Gomes Coelho Júnior é advogado, especialista, mestre e professor de Direito do Trabalho pela PUC-PR, presidente do Instituto dos Advogados do Paraná na gestão 2017/2019 e da Confederação dos Institutos dos Advogados do Brasil na gestão 2019/2020.