Ex-sócios conseguem ser excluídos de execução trabalhista
Decisão é do TRT da 2ª região que observou que os sócios se retiraram do quadro social da empresa mais de dois anos antes do pedido de inclusão no polo passivo
Não se pode eternizar a responsabilidade dos ex-sócios, porque, uma vez afastados da sociedade, não possuem mecanismos de controle sobre os negócios e a saúde financeira da empresa; por isso, não podem responder pelos atos de gestão. Assim registrou a 11ª turma do TRTda 2ª região ao determinar a exclusão de três ex-sócios do polo passivo de uma execução trabalhista.
No âmbito de ação trabalhista, um homem contou que a empresa onde ele trabalhava não pagou parcelas firmadas em acordo. O juízo de 1º grau, diante da situação, determinou a desconsideração da personalidade jurídica para que a execução prossiga em face de três sócios da empresa.
Desta decisão, os três sócios recorreram ao Tribunal para pedir as suas respectivas exclusões do polo passivo. No recurso, eles defendem a existência de nulidade por ausência de citação e sua condição de sócio retirante.
Exclusão do polo passivo
Ao analisar o caso, a desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes atendeu ao pedido dos sócios para determinar a exclusão dos sócios retirantes do polo passivo da execução, “devendo ser liberados os valores bloqueados das respectivas contas bancárias”.
A decisão da relatora teve como fundamento o fato de que os sócios se retiraram do quadro social da empresa mais de dois anos antes do pedido de inclusão no polo passivo e redirecionamento da execução.
A magistrada asseverou que a intenção da lei é garantir a segurança dos negócios jurídicos e impedir a perpetuação da responsabilidade das pessoas que se desligam da sociedade. Todavia, “não se pode eternizar a responsabilidade dos ex-sócios, porque uma vez afastados da sociedade não possuem mecanismos de controle sobre os negócios e a saúde financeira da empresa; destarte, não podem responder pelos atos de gestão”, concluiu.
Em conclusão, a desembargadora registrou que a inclusão dos sócios retirantes, na execução, ocorreu quando os agravantes já não mais respondiam pelas dívidas da sociedade, “ainda que durante o período do pacto laboral do autor tenham integrado o quadro societário da executada”.