Nova lei determina o retorno das gestantes ao trabalho presencial
Com a Lei nº 14.311, de 10 de março de 2022, podem as empresas exigir imediatamente o retorno de suas empregadas grávidas para o trabalho presencial, quando completado o ciclo vacinal ou quando recusado por elas a imunização, sem razão médica, também retornarão e deverão subscrever termo de responsabilidade, que isentará o empregador.
Boa-nova!
Pois, desde 13 de maio de 2021, os empregadores suportaram o custo salarial e seus encargos de todas as suas empregadas grávidas, ainda que o teletrabalho, trabalho remoto ou a distância não fosse possível.
Vale advertir, contudo, que as grávidas lotadas em ambiente insalubre já estavam (art. 394-A da CLT) desobrigadas da prestação de serviço em tal ambiente, sem prejuízo salarial (inclusive o valor do adicional), pois pagas pelos empregadores que, ao depois, compensavam tal custo quando do recolhimento dos encargos previdenciários incidentes sobre a folha de salários.
Por fim, houve veto à Lei na parte em que ela permitiria, genericamente, às gestantes com tarefas incompatíveis com o trabalho não presencial, fossem pagas pagas como afastadas em “salário maternidade”. O Executivo “cuidou” do seu “caixa”, que também é abastecido pela contribuições sociais patronais.
Confira o texto da Lei nº 14.151/21, com as alterações feitas pela Lei hoje publicada.
A Banca segue ao dispor.