Justiça usa localização de celular para analisar direito a horas extras
Pedidos têm sido feitos principalmente por bancos para substituir testemunhas
A Justiça do Trabalho começou a aceitar como prova o registro da localização do aparelho celular do trabalhador (geolocalização) para decidir se existe direito ao recebimento de horas extras.
As decisões seguem tendência da Justiça do Trabalho de adotar cada vez mais o uso de provas digitais – medida defendida pela ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Maria Cristina Peduzzi. No ano passado, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) abordou em curso a questão.
Ainda assim o tema é polêmico e alguns juízes entendem que o pedido de geolocalização pode invadir a intimidade e privacidade do funcionário. Para eles, existem outros meios de comprovar a realização ou não de horas extras.
Recentemente, o TRT de Santa Catarina admitiu o uso da geolocalização do celular de uma funcionária de um banco, que alegou fazer horas extras com frequência. A maioria dos desembargadores da Seção Especializada 2 entendeu que o pedido não viola a intimidade da trabalhadora.
A decisão foi dada em recurso da trabalhadora contra decisão de primeira instância. A juíza Tatiane Sampaio, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, havia determinado que a pesquisa fosse feita por amostragem, indicando a localização do celular apenas em dias úteis e em 20% do período contratual. Para ela, “a prova digital é mais pertinente e eficaz do que a prova testemunhal”, e os parâmetros da pesquisa evitariam a violação à privacidade da empregada.
No TRT, três dos dez desembargadores entenderam que a pesquisa só poderia ser autorizada pela Justiça se não houver outros meios de prova, como documentos e depoimentos de testemunhas. A maioria, contudo, seguiu o voto do relator, desembargador Gracio Petrone.
Em seu voto, afirma que a legislação não estabelece hierarquia entre os tipos de prova. “Se o novo meio probatório, digital, fornece dados mais consistentes e confiáveis do que a prova testemunhal, não há porque sua produção ser relegada a um segundo momento processual, devendo, de outro modo, preceder à prova oral”, diz.
Ainda segundo Petrone, a medida não ofende a garantia constitucional de inviolabilidade das comunicações ou a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (nº 13.709/18), desde que os dados coletados estejam em sigilo, reservada sua análise à partes envolvidas.