Alegação de prejuízos não anula acordo homologado de ação trabalhista
A SDI-2 do TST rejeitou a ação pela qual uma motorista pretendia anular um acordo homologado com uma microempresa de transportes de Rio Verde/GO, alegando que teria sofrido prejuízos com a decisão. Segundo o colegiado, o acordo homologado judicialmente só pode ser rescindido quando ficar comprovado que houve vício de vontade, não bastando o arrependimento posterior.
Coação
O acordo havia sido homologado na reclamação trabalhista ajuizada pela motorista contra a empresa. Após o esgotamento das possibilidades de recurso, ela apresentou a ação rescisória, alegando que havia sido coagida pela empresa, que indicara a advogada às pessoas dispensadas e o valor do cálculo a ser liquidado.
Em sua defesa, a empresa sustentou que as alegações da ex-empregada eram fruto de inconformismo pessoal.
O TRT da 18ª região (GO) julgou a pretensão improcedente, apontando inconsistências no relato da trabalhadora. Segundo o TRT, em decisões homologatórias de acordo, não há parte vencedora nem vencida e, por isso, elas não podem ser desconstituídas. Além disso, embora tenha alegado prejuízos, a motorista não havia apontado o valor que considerava devido.
No recurso ao TST, a funcionária sustentou que o processo que resultou na homologação foi simulado e que a advogada indicada pela empresa nem havia questionado a jornada, o salário e outros pontos importantes para a confecção da ação trabalhista.
Concessões recíprocas
O relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, observou que a motorista foi à Justiça acompanhada por advogada habilitada e regularmente constituída e, na oportunidade, as partes acordaram que, com o pagamento de R$ 3,4 mil, o contrato de trabalho estava extinto. Essa circunstância afasta a alegada simulação com intuito de fraudar a lei, sobretudo porque a empregada tinha ciência dos termos do ajuste.
Para o ministro, também não se demonstrou o vício de consentimento da empregada nem que ela tenha sido induzida a erro. Ainda que se aceite a tese de que ela tenha contratado advogada indicada pela empresa, as provas permitem concluir que o acordo foi regular, “tendo havido, ao que parece, arrependimento posterior da empregada quanto aos seus termos”. Isso, no entanto, não justifica sua anulação, diante da não caracterização de simulação ou de outra forma de vício de vontade.